Acórdão TRT8 — 0000062-43.2021.5.08.0103 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000062-43.2021.5.08.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-29
Publicação
2023-03-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000062-43.2021.5.08.0103 (ROT) RECORRENTE: ARAPUJÁ CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Advogado: José Vinícius Freire Lima da Cunha RECORRIDOS: JOSÉ PEDRO DA SILVA Advogado: Arnaldo Gomes da Rocha Ementa AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.A parte que não comprova a falta de condições financeiras para arcar com os custos do processo e não paga as custas processuais, não merece ter seu recurso ordinário conhecido, porque deserto. Recurso ordinário não conhecido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Altamira, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000062-43.2021.5.08.0103 (ROT)
RECORRENTE: ARAPUJÁ CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: José Vinícius Freire Lima da Cunha
RECORRIDOS: JOSÉ PEDRO DA SILVA
Advogado: Arnaldo Gomes da Rocha
Ementa
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.A parte que não comprova a falta de condições financeiras para arcar com os custos do processo e não paga as custas processuais, não merece ter seu recurso ordinário conhecido, porque deserto. Recurso ordinário não conhecido.
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Altamira, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas.
O Juízo do primeiro grau reconheceu parcialmente procedente os pleitos da inicial, conforme ID. 3a853b0.
A reclamada apresenta recurso ordinário, sob o ID. 9c61a08.
Não foram apresentadas contrarrazões.
As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017.
2 FUNDAMENTOS
2.1 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
O recurso ordinário do reclamado, embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, não possui comprovação do recolhimento do preparo recursal, referente ao depósito recursal e as custas processuais.
Ocorre que através do despacho de ID. bd84816, esta Relatora indeferiu o pedido de benefícios da justiça gratuita e determinou a notificação do reclamado para efetuar o preparo, apresentando os devidos comprovantes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme disposto no 99, § 7º, do Código de Processo Civil e na OJ nº 269, II, da SDI-I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que não ocorreu.
À parte recorrente, incumbe comprovar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de seu recurso ordinário, conforme estipulado no art. 899 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho. Como o recorrente não comprovou o pagamento das custas processuais, desatendendo o disposto no artigo mencionado, cabe a esta Relatora, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso ordinário.
Por tais razões, o recurso ordinário é deserto e não merece conhecimento.
Em resumo, a parte que não comprova a falta de condições financeiras para arcar com os custos do processo e não paga as custas processuais, não merece ter seu recurso ordinário conhecido, porque deserto.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário porque deserto. Tudo conforme os fundamentos.
3 CONCLUSÃO
ISSO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO PORQUE DESERTO. TUDO CCONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 28 de março de 2023.
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Desembargadora Relatora
/mab..
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura
Relator
I.
Votos