Acórdão TRT8 — 0000195-58.2021.5.08.0015 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000195-58.2021.5.08.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-29
Publicação
2023-03-29

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. Se a pretensão das partes é a de rever fatos e provas quanto às matérias discutidas no processo, o recurso adequado não é o de embargos de declaração, o qual não possui natureza revisora, devendo ser rejeitado quando não restar demonstrada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, como acontece na hipótese concreta. Embargos não acolhidos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
PROCESSO: 0000195-58.2021.5.08.0015 (ED-ROT)
EMBARGANTES: ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: CYNTHIA SERRUYA, OAB/PA 6655 ; MARÍLIA PIANCO YAMADA, OAB/PA 11477 ; MICHELLE GODINHO BARBOSA, OAB/PA 13358 ; TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO, OAB/PA 5596 ; MARIANA LAUREANO DOS SANTOS ALMEIDA, OAB/PA 30058
AMBEV S.A.
ADVOGADOS: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB/PE 19382D ; NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/PA 15201
EMBARGADOS: OS MESMOS e
HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA ; HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO, OAB/PR 42088
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. Se a pretensão das partes é a de rever fatos e provas quanto às matérias discutidas no processo, o recurso adequado não é o de embargos de declaração, o qual não possui natureza revisora, devendo ser rejeitado quando não restar demonstrada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, como acontece na hipótese concreta. Embargos não acolhidos.
Relatório
1 DO RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes as acima identificadas.
A terceira reclamada, AMBEV S.A., e o reclamante, ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA, opõem embargos de declaração sob os IDs 5cba991 e d56bc4c, respectivamente, em face do acórdão de ID 77ef33c, proferido por esta Egrégia Segunda Turma.
Fundamentação
2 DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço de ambos os embargos de declaração opostos porque adequados, tempestivos e subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos (IDs 5891577 e 115b8a0).
Mérito
2.2 DO MÉRITO
2.2.1 Dos embargos de declaração da terceira reclamada e do reclamante
A terceira reclamada alega haver contradição na decisão colegiada de ID 77ef33c nos seguintes termos:
"[...] analisando o depoimento prestado pela única testemunha verifica-se que as declarações foram feitas, todas, em primeira pessoa, noticiando uma realidade particular e não necessariamente o que ocorria com o reclamante.
Como se vê, a Eg. Turma baseou sua decisão exclusivamente na prova testemunhal, a qual, por sua vez, não prestou nenhuma informação acerca da realidade laboral do reclamante.
Com efeito, o julgado mostrou-se, então, permissa vênia, contraditório, uma vez que assentou-se em elementos probatórios que não exploram a situação de labor vivenciada pelo reclamante e que, por conseguinte, N-Ã-O se mostram idôneos para satisfazerem o ônus da prova quanto à irregular concessão do intervalo intraturno, especialmente em se tratando de trabalhador que atua externamente.
Desta forma, com o intuito de se prequestionar a matéria, postula a embargante que o Regional se manifeste expressamente acerca do fato de que nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos gozavam do intervalo intrajornada em conjunto com o autor, bem como que todos os depoimentos foram prestados em primeira pessoa, não se prestando a noticiar a realidade laboral do autor.
Não se pretende, como se deflui, a revisão de conclusão jurídica já externada, mas na iminência de manejo de recursos extraordinários, incumbe ao jurisdicionado esgotar as premissas fáticas dos autos e provocar o prequestionamento de teses jurídicas relevantes para a correta resolução da controvérsia [Súmulas 126 e 297/TST]."
Manifestando-se espontaneamente a respeito de tais embargos, o reclamante assinala:
"Não existe a contradição apontada, mas mero inconformismo.
Esse Eg. TRT, ao decidir a questão referente as horas intrajornadas, julgou com base nas provas constantes nos autos, especificadamente pela prova testemunhal, não configurando como contradição, o fato da demanda não concordar com a conclusão a que chegou esse Juízo.
Em não concordando com a decisão, a Embargada, deverá utilizar dos meios legais para evidenciar essa irresignação através do meio próprio e não atr