Acórdão TRT8 — 0000224-38.2021.5.08.0006 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000224-38.2021.5.08.0006
Classe
Agravo de Petição
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-29
Publicação
2023-03-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000224-38.2021.5.08.0006 (AP) AGRAVANTES: FRANCISCO MARCELO BATISTA BARBOSA ADVOGADO: Wanildo Ismael de Oliveira Torres Neto MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA ADVOGADO: Wanildo Ismael de Oliveira Torres Neto JOABE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Wanildo Ismael de Oliveira Torres Neto AGRAVADOS: OS MESMOS E NÉLIO DE MESQUITA BRITO ADVOGADO: Anderson André Santos de Jesus COURO DO NORTE LTDA ADVOGADO: Wanildo Ismael de Oliveira Torres Neto Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR FRANCISCO MARCELO BATISTA BARBOSA E MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA I - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Demonstrada a inadimplência das empresas executadas, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica, com base no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo de Petição desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR JOABE TORRES DAS NEVES II - BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. VALIDADE. Indevido o bloqueio de contas bancárias do agravante quando este é pessoa física alheia à relação processual e apenas adimpliu com obrigações trabalhistas da executada em razão de contrato de mútuo pactuado. Agravo de petição provido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000224-38.2021.5.08.0006 (AP)
AGRAVANTES: FRANCISCO MARCELO BATISTA BARBOSA
ADVOGADO: Wanildo Ismael de Oliveira Torres Neto
MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA
ADVOGADO: Wanildo Ismael de Oliveira Torres Neto
JOABE TORRES DAS NEVES
ADVOGADO: Wanildo Ismael de Oliveira Torres Neto
AGRAVADOS: OS MESMOS
E
NÉLIO DE MESQUITA BRITO
ADVOGADO: Anderson André Santos de Jesus
COURO DO NORTE LTDA
ADVOGADO: Wanildo Ismael de Oliveira Torres Neto
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR FRANCISCO MARCELO BATISTA BARBOSA E MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA
I - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Demonstrada a inadimplência das empresas executadas, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica, com base no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo de Petição desprovido.
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR JOABE TORRES DAS NEVES
II - BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. VALIDADE. Indevido o bloqueio de contas bancárias do agravante quando este é pessoa física alheia à relação processual e apenas adimpliu com obrigações trabalhistas da executada em razão de contrato de mútuo pactuado. Agravo de petição provido.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes as acima identificadas.
O juízo da execução, ID 5a3ea63, assim decidiu: "Ante o exposto, uma vez que a personalidade jurídica da empresa executada revelou-se um obstáculo à satisfação do crédito, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para atribuir responsabilidade patrimonial secundária aos sócios, FRANCISCO MARCELO BATISTA BARBOSA e MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA, devendo a secretaria da Vara direcionar a execução também em relação a estes, sem prejuízo de medidas que visem à constrição de bens da executada principal, além de manter a tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade do SR. JOABE TORRES DAS NEVES".
FRANCISCO MARCELO BATISTA BARBOSA, MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA e JOABE TORRES DAS NEVES agravam de petição (ID's 1f58739 e 9a68de9).
Não há contraminuta.
As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos agravos de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 AGRAVO DE PETIÇÃO DOS AGRAVANTES FRANCISCO MARCELO BATISTA BARBOSA E MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Os agravantes pugnam pela reforma da r. sentença, alegando a inexistência dos requisitos essenciais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 50 do Código Civil.
Analiso.
Na Justiça do Trabalho, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é aplicado por meio da chamada teoria menor, observado o parâmetro do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa teoria, basta que haja a comprovação de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que se adote a desconsideração de sua personalidade, sendo desnecessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No caso dos autos, as execuções contra a empresa executada restaram infrutíferas, o que é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça Especializada.
Diante do exposto, não há dúvidas quanto à validade do incidente da desconsideração da p