Acórdão TRT8 — 0000440-84.2021.5.08.0107 | SumLex
Ementa
I- RECURSO ORDINÁRIO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. A fixação de valor da indenização por danos morais deve sempre observar critérios, como o sofrimento causado à vítima, a capacidade econômica da vítima e do causador do dano, o não enriquecimento ilícito por parte da vítima e o caráter repressivo e pedagógico ao transgressor, para inibi-lo de reincidir na prática, além, é claro, daqueles de caráter subjetivo do magistrado. "In casu", entendo que o valor da reparação consentâneo com os critérios avaliativos para o dano moral encontra correspondência no montante de seria de R$10.000,00. Sentença reformada. II - HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. Nos termos da Súmula n. 85 do C. TST, o sistema de compensação adotado pela recorrente é inválido, pois o reclamante laborava em condições insalubres e, conforme entendimento, é nulo o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, quando não atendidas às exigências do art. 60 da CLT, razão pela qual reforma-se a r. decisão de primeiro grau.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000440-84.2021.5.08.0107 (ROT) RECORRENTE: JURACIMAR DA COSTA MATOS Advogado: Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva RECORRIDO : JBS S/A Advogado: Dr. Ricardo Ferreira da Silva Ementa I- RECURSO ORDINÁRIO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. A fixação de valor da indenização por danos morais deve sempre observar critérios, como o sofrimento causado à vítima, a capacidade econômica da vítima e do causador do dano, o não enriquecimento ilícito por parte da vítima e o caráter repressivo e pedagógico ao transgressor, para inibi-lo de reincidir na prática, além, é claro, daqueles de caráter subjetivo do magistrado. "In casu", entendo que o valor da reparação consentâneo com os critérios avaliativos para o dano moral encontra correspondência no montante de seria de R$10.000,00. Sentença reformada. II - HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. Nos termos da Súmula n. 85 do C. TST, o sistema de compensação adotado pela recorrente é inválido, pois o reclamante laborava em condições insalubres e, conforme entendimento, é nulo o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, quando não atendidas às exigências do art. 60 da CLT, razão pela qual reforma-se a r. decisão de primeiro grau. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, oriundos da MERITÍSSIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MARABÁ-PA, em que figuram as partes acima identificadas. O MM Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 2a763e8) julgando procedentes em partes os pedidos do reclamante para deferir indenização por dano moral em R$ 6.000,00. Em razão disto, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, conforme ID cf25fa8, buscando a reforma do julgado, com vistas a majoração da indenização por dano moral, requerendo também o deferimento da parcela de horas extras. Ciente da apresentação do recurso, o reclamante apresentou contrarrazões, consoante ID 6b673ca. Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não estarem configuradas as hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Regional. É O RELATÓRIO Fundamentação Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DO ACIDENTE DE TRABALHO. DO DANO MORAL. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O recorrente requer a majoração da indenização por danos morais. Nesse diapasão, aduz o reclamante, em virtude do acidente de trabalho, terá de conviver com crises álgicas naturais nas doenças osteomusculares, eis que no caso teve atingida a coluna, ombro e cotovelo. Destaca ainda que o valor da indenização por danos morais arbitrado não considera a posição social do ofensor, a gravidade e repercussão do dano, a condição financeira do agressor e a intensidade do sofrimento físico e emocional. Assim, dentre outros argumentos, requer o provimento do presente recurso para majorar a indenização por dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou outro valor que a D. Turma entenda devido. Analisa-se. O MM Juízo de primeiro grau proferiu sentença, em que houve o deferimento do pedido de indenização por dano moral ao fundamento de que trata-se de situação em que a responsabilidade do empregador é objetiva, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, deferindo o montante de R$-6.000,00 a título de indenização por dano moral, considerando-se os dois acidentes sofridos. Pois bem. O autor narrou na peça de ingresso que "... No dia 20/01/2017 o reclamante estava empurrando as carcaças penduradas pelo trilho, quando, no momento em que as carcaças entraram na nória, duas vieram a soltar e cair. O reclamante buscou se esquivar, porém, o piso encontrava-se escorregadio, motivo pelo qual o autor escorregou, e o "garrão" do boi atingiu a parte frontal de seu ombro, tendo arremessado o autor ao chão. O reclamante caiu de mal jeito, momento e