Acórdão TRT8 — 0000700-46.2021.5.08.0210 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000700-46.2021.5.08.0210
Classe
Agravo de Petição
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-29
Publicação
2023-03-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000700-46.2021.5.08.0210 (AP) AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO SANTOS DA SILVA Advogado: Daniel da Costa Ribeiro Júnior AGRAVADOS: CLODOALDO DE SOUZA BARBOSA Advogado: Max Welligton Taborda dos Santos L & W COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Ementa DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrado nos autos o cumprimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidadejurídica, a execução prosseguirá a todos os sócios da executada, com a inclusão destes no polo passivo da demanda, com a constrição de bens passíveis de penhora. Agravo de petição não provido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1. RELATÓRIO Vistos, relatados

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000700-46.2021.5.08.0210 (AP)
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO SANTOS DA SILVA
Advogado: Daniel da Costa Ribeiro Júnior
AGRAVADOS: CLODOALDO DE SOUZA BARBOSA
Advogado: Max Welligton Taborda dos Santos
L & W COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Ementa
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrado nos autos o cumprimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidadejurídica, a execução prosseguirá a todos os sócios da executada, com a inclusão destes no polo passivo da demanda, com a constrição de bens passíveis de penhora. Agravo de petição não provido.
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes como agravante e agravada, as acima identificadas.
O Juízo da execução, por meio da decisão de ID. 70D202d, declarou a responsabilidade dos sócios da empresa executada, Luiz Roberto Santos da Silva e Willian Ferreira Campos.
Inconformado, Luiz Roberto Santos da Silva, interpõe agravo de petição, sob. ID. 342D802.
Não foram apresentadas contrarrazões.
As partes ficam cientes de que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 NÃO ESGOTAMENTO EM FACE DA EMPRESA. BEM PENHORADO GARANTIDO À EXECUÇÃO
Entende a parte agravante que embora tenha entendido aplicável ao processo do trabalho a teoria menor prevista no art. 28 do CDC, deixou de observar que, no caso das Sociedades Anônimas é necessário a comprovação de atos de abuso de poder, má gestão, violação de lei ou fraude praticados por acionista ou diretor, conforme artigos 117, 158 e 165 da Lei 6404/1976.
Assim, destaca, na esteira do artigo 133, §1º, do CPC, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar os pressupostos previstos em lei, em especial, os ditames prescritos nas normas acima mencionadas, razão pela qual merece ser reformada a r. sentença para o fito de afastar a responsabilidade do agravante, como de direito.
Por fim, discorre que caso não acolhido o fundamento acima, deve ser reformada a r. sentença, ainda, para que seja observado o benefício da ordem, já que responsabilização do agravante, seria subsidiária.
Vejamos.
Convém destacar, de início, que a empresa reclamada se apresenta como sociedade empresarial de responsabilidade limitada e não como sociedade anônima, como pretende demonstrar a parte agravante e, sendo assim, nos termos do artigo 50, do Código de Defesa do Consumidor, poderá sofrer os efeitos da desconsideração de sua personalidade jurídica.
É possível comprovar que a execução contra a empresa executada mostrou-se infrutífera em vários momentos, tendo a exequente se manifestado pela instauração da desconsideração da personalidade jurídica dessa empresa, o que foi aceito pelo Juízo da execução, ID. Fca8c36. Ressalta-se que a parte agravante foi devidamente cientificada da decisão, conforme os termos do art. 135 do CPC e art 3º do Provimento CGJT 1/2019, ID. C512d36.
Nesse sentido, o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:
"Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particu