Acórdão TRT8 — 0000694-75.2021.5.08.0004 | SumLex
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS DO ART. 224, §2º DA CLT. GERENTE DE RELACIONAMENTO UNICLASS. Para o enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT é necessária a presença simultânea de dois requisitos: o exercício de função que demande fidúcia especial e a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. A exigência de que tenha subordinados, assinatura autorizada, poderes de representação ou qualquer outro de comando e chefia são dispensáveis, bastando que execute tarefas e atribuições que, no seu conjunto, demonstrem que o banco lhe tenha destinado afazeres especiais de confiança, tal como era o caso da reclamante que, como gerente de relacionamento Uniclass, possuía autorizações de operações bancárias mais específicas, o que, a meu ver, são suficientes para se considerar que ela detinha fidúcia especial de seu empregador e maior liberdade na condução de suas atividades, estando, então, enquadrada perfeitamente na hipótese de cargo de confiança bancário. Recurso improvido. II - DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES . Cumpre registrar que, tratando a controvérsia sobre jornada de trabalho, o ônus da prova pertence ao empregador que possua mais de vinte empregados, que deve demonstrar a efetiva jornada laborada (Súmula nº 338, I, do Colendo TST), ante a obrigação legal inserta no art. 74, § 2º, da CLT, do qual este se desincumbiu, tendo sido apresentados controles de frequência válidos e contracheques que apontam o pagamento de jornada extraordinária, nada é devido a título de horas extras e intervalares. Recurso Improvido. III - DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS - É ônus do reclamante provar o direito às diferenças salariais, encargo do qual não se desincumbiu. Por fim, no que toca aos reflexos em repousos semanais remunerados, também são indevidos, na forma do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 225 do C. TST. IV- DA NATUREZA SALARIAL DAS COMISSÕES "PR" E "PLR"/ AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO - É incontroversa a natureza indenizatória dessas verbas prevista nos diversos CCTS E ACTS juntados aos autos. Recurso Improvido. V - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - O Colegiado da Egrégia 4ª Turma estabeleceu diretriz no sentido de reconhecer, por equidade, o direito do advogado trabalhista ao percentual de 10% (dez por cento) a título de verba honorária, eis que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, assegura ao advogado, no processo civil comum, esse patamar inicial, de sorte que o artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, no particular, não respeita o princípio da isonomia entre partes, o que não deve prevalecer. Assim, deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários de sucumbência, considerando, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço. Recurso Improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000694-75.2021.5.08.0004 (ROT) RECORRENTE: Layza Rowena Braun De Lemos Adv: Raphael Bernardes Da Silva RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A Adv: Dr. Jaco Carlos Silva Coelho RELATORA: Desembargadora do Trabalho Maria Valquíria Norat Coelho Ementa I - RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS DO ART. 224, §2º DA CLT. GERENTE DE RELACIONAMENTO UNICLASS. Para o enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT é necessária a presença simultânea de dois requisitos: o exercício de função que demande fidúcia especial e a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. A exigência de que tenha subordinados, assinatura autorizada, poderes de representação ou qualquer outro de comando e chefia são dispensáveis, bastando que execute tarefas e atribuições que, no seu conjunto, demonstrem que o banco lhe tenha destinado afazeres especiais de confiança, tal como era o caso da reclamante que, como gerente de relacionamento Uniclass, possuía autorizações de operações bancárias mais específicas, o que, a meu ver, são suficientes para se considerar que ela detinha fidúcia especial de seu empregador e maior liberdade na condução de suas atividades, estando, então, enquadrada perfeitamente na hipótese de cargo de confiança bancário. Recurso improvido. II - DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES . Cumpre registrar que, tratando a controvérsia sobre jornada de trabalho, o ônus da prova pertence ao empregador que possua mais de vinte empregados, que deve demonstrar a efetiva jornada laborada (Súmula nº 338, I, do Colendo TST), ante a obrigação legal inserta no art. 74, § 2º, da CLT, do qual este se desincumbiu, tendo sido apresentados controles de frequência válidos e contracheques que apontam o pagamento de jornada extraordinária, nada é devido a título de horas extras e intervalares. Recurso Improvido. III - DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS - É ônus do reclamante provar o direito às diferenças salariais, encargo do qual não se desincumbiu. Por fim, no que toca aos reflexos em repousos semanais remunerados, também são indevidos, na forma do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 225 do C. TST. IV- DA NATUREZA SALARIAL DAS COMISSÕES "PR" E "PLR"/ AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO - É incontroversa a natureza indenizatória dessas verbas prevista nos diversos CCTS E ACTS juntados aos autos. Recurso Improvido. V - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - O Colegiado da Egrégia 4ª Turma estabeleceu diretriz no sentido de reconhecer, por equidade, o direito do advogado trabalhista ao percentual de 10% (dez por cento) a título de verba honorária, eis que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, assegura ao advogado, no processo civil comum, esse patamar inicial, de sorte que o artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, no particular, não respeita o princípio da isonomia entre partes, o que não deve prevalecer. Assim, deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários de sucumbência, considerando, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço. Recurso Improvido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como recorrente e recorrido as partes acima identificadas. O MM. Juízo a quo decidiu, em sentença de ID 3212536, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, bem como a impugnação aos cálculos, pronunciar a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas anteriores a 18/10/16, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito julgar parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial para co