Acórdão TRT8 — 0000838-34.2021.5.08.0106 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000838-34.2021.5.08.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-29
Publicação
2023-03-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000838-34.2021.5.08.0106 RECORRENTE: LIDER COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado: Diogo Baptista Simões Advogada: Liz Mayra Pacheco Lopes Advogada: Albina de Fátima Barbosa de Souza RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DINIZ Advogada: Manuela Monteiro Peres Advogada: Ana Paula Dias de Almeida RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO I - NÃO RECONHECIMENTO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DECLARAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO OU PEDIDO DE DEMISSÃO. Não havendo comunicação para que o reclamante retorne ao serviço, fenece a pretensão de declaração de abandono de emprego ou do pedido de demissão do reclamante. Recurso improvido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Castanhal, entre partes, as acima identificadas. A sentença de ID 54187f4 (fls. 572/578), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. José Iraelcio de Souza Melo Júnior, julgou totalmente improcedente a ação. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A reclamada apresentou o recurso ordinário de ID 7cf453c (fls. 589/593); o reclamante, as contrarrazões de ID c69f121 (fls. 595/605). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000838-34.2021.5.08.0106

RECORRENTE: LIDER COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado: Diogo Baptista Simões
Advogada: Liz Mayra Pacheco Lopes
Advogada: Albina de Fátima Barbosa de Souza

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DINIZ
Advogada: Manuela Monteiro Peres
Advogada: Ana Paula Dias de Almeida

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
I - NÃO RECONHECIMENTO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DECLARAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO OU PEDIDO DE DEMISSÃO. Não havendo comunicação para que o reclamante retorne ao serviço, fenece a pretensão de declaração de abandono de emprego ou do pedido de demissão do reclamante. Recurso improvido.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Castanhal, entre partes, as acima identificadas.
A sentença de ID 54187f4 (fls. 572/578), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. José Iraelcio de Souza Melo Júnior, julgou totalmente improcedente a ação. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
A reclamada apresentou o recurso ordinário de ID 7cf453c (fls. 589/593); o reclamante, as contrarrazões de ID c69f121 (fls. 595/605).
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Fundamentação
Conhecimento
Em contrarrazões o reclamante requer o não conhecimento do recurso da ré, por entender que a tese de abandono de emprego trazido em RO, trata-se de inovação pois incabível na espécie, pois deveria ter trazido a tese em reconvenção, o que não ocorreu.
Analiso.
A CLT, em seu art. 899, dispõe que: "os recursos serão interposto por simples petição e terão efeito meramente devolutivo ...". Desse modo, as justificativas dadas no apelo são suficientes para o julgamento da tese abandono de emprego, pois há tópico na contestação de ID. 51Bde7e, fl. 223, referindo-se sobre a matéria.
Neste caso, em atenção ao efeito devolutivo do recurso, que é amplo, ex vi do art. 899 celetista, bem como do art. 5º, LV, da Constituição, esta egrégia 4ª Turma examinará o pedido levando em conta o conjunto probatório dos autos, como, aliás, faz em todos os recursos, dando as razões do convencimento, em atenção aos arts. 371 do CPC, 93, IX CF, e 832 da CLT, como fez o juízo de primeiro grau.
Por tais razões, conheço do recurso porque presente os pressuposto de admissibilidade.

Mérito
Não reconhecimento de suspensão do contrato de trabalho e declaração de abandono de emprego ou pedido de demissão
Requer a reforma da decisão quanto ao reconhecimento de suspensão do contrato de trabalho do reclamante e que seja reconhecido o abandono de emprego e declare a rescisão por justa causa do reclamante, com base no Art. 482, letra "i", da CLT, ou quando não, declare o pedido de demissão mantendo, entretanto, o indeferimento de todas as verbas rescisórias pretendidas, porque o reclamante não mais trabalha na empresa desde 2013 e, ainda que verbas rescisórias houvessem, argumentando mais uma vez, já estariam fulminadas pela prescrição bienal e quinquenal.
Analiso.
Primeiro não há que se falar em prescrição total ou parcial. A uma, porque a própria recorrente afirma em suas razões recursais que o contrato do reclamante ainda está ativo; a duas, porque o contrato de trabalho do reclamante está suspenso, tendo o autor feito vários pedidos junto ao INSS inclusive com ação judicial na Justiça Federal.
No mais, os documentos juntados aos autos sob o ID. 329632f confirmam o gozo de auxílio-doença (B-31), bem como, outros documentos previdenciários (ID. 25B886f, fl. 491 e ss) comprovam que o reclamante, por todas as vias (judicial e extrajudicial), tentou obter o recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS, até mesmo aposentadoria por invalidez. Tendo os pedidos indeferidos, interpôs recurso naquela esfera Federal, que se encontra pendente de julgamento.
Desse