Acórdão TRT8 — 0000574-29.2021.5.08.0005 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000574-29.2021.5.08.0005 (ROT) RECORRENTES: JOSE AUGUSTO RAMOS ADVOGADOS: BRENO RUBENS SANTOS LOPES, RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa RECURSO DO RECLAMANTE. I - INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE PAIOLEIRO E GRATIFICAÇÃO DE PASSADIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E RSR / MULTA NORMATIVA. Não há que se falar em incidência de gratificação de paioleiro e gratificação de passadiço quando, da análise dos acordos coletivos, observa-se que não há tal previsão relativamente às horas extras e RSR, pelo que também não procede a multa normativa pretendida. O alcance da norma deve ser interpretado restritivamente. Recurso desprovido. RECURSO DA RECLAMADA II- DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE EMBARQUE. Deve ser mantida a sentença que deferiu as diferenças pretendidas quando as provas constantes dos autos caminham para o acolhimento da tese autoral e o refutamento da tese defensiva ventilada pela reclamada, uma vez que esta não provou suas alegações, ao não apresentar nenhum tipo de critério ou metodologia específicos para o pagamento da parcela, mas limitou-se a dizer que a verba foi renomeada, na busca de aperfeiçoamento, com critérios objetivos dessas atividades. Recurso desprovido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 12ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes as acima identificadas. O Juízo de primeiro grau (ID e07e03c), no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos para "CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR LIQUIDADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM ÉPOCA OPORTUNA, A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE EMBARQUE DE NOVEMBRO DE 2017 ATÉ A DISPENSA DO AUTOR DA EMPRESA; DECLARAR A NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS DE ADICIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE EMBARQUE, GRATIFICAÇÕES DE PASSADIÇO E DE PAIOLEIRO". Inconformadas, ambas as partes recorrem da r. Sentença (ID b048ad5 e ID 998dbf4). Houve apresentação de contrarrazões pelos recorridos (ID 7d8d54f e ID 3ed45c2).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000574-29.2021.5.08.0005 (ROT) RECORRENTES: JOSE AUGUSTO RAMOS ADVOGADOS: BRENO RUBENS SANTOS LOPES, RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa RECURSO DO RECLAMANTE. I - INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE PAIOLEIRO E GRATIFICAÇÃO DE PASSADIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E RSR / MULTA NORMATIVA. Não há que se falar em incidência de gratificação de paioleiro e gratificação de passadiço quando, da análise dos acordos coletivos, observa-se que não há tal previsão relativamente às horas extras e RSR, pelo que também não procede a multa normativa pretendida. O alcance da norma deve ser interpretado restritivamente. Recurso desprovido. RECURSO DA RECLAMADA II- DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE EMBARQUE. Deve ser mantida a sentença que deferiu as diferenças pretendidas quando as provas constantes dos autos caminham para o acolhimento da tese autoral e o refutamento da tese defensiva ventilada pela reclamada, uma vez que esta não provou suas alegações, ao não apresentar nenhum tipo de critério ou metodologia específicos para o pagamento da parcela, mas limitou-se a dizer que a verba foi renomeada, na busca de aperfeiçoamento, com critérios objetivos dessas atividades. Recurso desprovido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 12ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes as acima identificadas. O Juízo de primeiro grau (ID e07e03c), no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos para "CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR LIQUIDADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM ÉPOCA OPORTUNA, A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE EMBARQUE DE NOVEMBRO DE 2017 ATÉ A DISPENSA DO AUTOR DA EMPRESA; DECLARAR A NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS DE ADICIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE EMBARQUE, GRATIFICAÇÕES DE PASSADIÇO E DE PAIOLEIRO". Inconformadas, ambas as partes recorrem da r. Sentença (ID b048ad5 e ID 998dbf4). Houve apresentação de contrarrazões pelos recorridos (ID 7d8d54f e ID 3ed45c2). As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 RECURSO DO RECLAMANTE/ INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE PAIOLEIRO E GRATIFICAÇÃO DE PASSADIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E RSR / MULTA NORMATIVA Requer o recorrente forma a reforma da sentença, para que seja deferida a inclusão da GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE PASSADIÇO e da GRATIFICAÇAO PAIOLEIRO na base de cálculo das horas extras e do RSR. Requer, ainda, o deferimento da multa convencional e a condenação ao pagamento de três soldadas bases pelas infrações praticadas à norma coletiva de trabalho vigente no período de 01/09/16 a 31/08/18; seis soldadas bases pelas infrações praticadas à norma coletiva de trabalho vigente no período de 01/09/18 a 31/08/2020. Alega o recorrente que é devida a inclusão na base de cálculo das horas extras e RSR das gratificações em destaque, por conta da redação das cláusulas normativas que tratam dessas parcelas, nas quais constam que as gratificações pagas devem ser consideradas e integradas em sua base de cálculo. Sustenta que, tanto em razão da natureza salarial, quanto por força de previsão em acordo coletivo, as parcelas de GRATIFICAÇÃO DE PASSADIÇO e de PAIOLEIRO deveriam ter sido incluídas na base de cálculo das horas extras e RSR. Menciona as cláusulas 10ª e 11ª, respectivamente. Cita o IRDR 0000625-55.2021.5.08.0000. Assim, havendo a reforma da sentença no q