Acórdão TRT8 — 0000851-70.2021.5.08.0126 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury PROCESSO TRT 1ª T/ED/ROT 0000851-70.2021.5.08.0126 EMBARGANTE: VALE S/A. Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça (pedido de intimação exclusiva) EMBARGADO: MÁRCIO DOUGLAS SOUZA TEIXEIRA Dr. Seno Petri (pedido de intimação exclusiva) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato ou de direito já decidida. Embargos de declaração da reclamada improvido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. A reclamada, com base no artigo 897-A da CLT, opõe os embargos de declaração de ID 0000f62, alegando haveria omissão a suprir no acórdão de ID 1445805, buscando, inclusive, o prequestionamento da matéria. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração da reclamada porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deixando de determinar a intimação das partes por não vislumbrar a possibilidade de concessão de efeitos modificativos. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA OMISSÃO QUANTO À INCAPACIDADE LABORAL DO RECLAMANTE Alega a embargante a existência de omissão no acórdão embargado em relação à inexistência de incapacidade ou restrições do reclamante. Discorre sobre a matéria, reportando-se ao laudo pericial de ID 801111d, que atestou a ausência de incapacidade ou restrições do reclamante para o exercício de suas atividades laborais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury PROCESSO TRT 1ª T/ED/ROT 0000851-70.2021.5.08.0126 EMBARGANTE: VALE S/A. Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça (pedido de intimação exclusiva) EMBARGADO: MÁRCIO DOUGLAS SOUZA TEIXEIRA Dr. Seno Petri (pedido de intimação exclusiva) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato ou de direito já decidida. Embargos de declaração da reclamada improvido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. A reclamada, com base no artigo 897-A da CLT, opõe os embargos de declaração de ID 0000f62, alegando haveria omissão a suprir no acórdão de ID 1445805, buscando, inclusive, o prequestionamento da matéria. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração da reclamada porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deixando de determinar a intimação das partes por não vislumbrar a possibilidade de concessão de efeitos modificativos. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA OMISSÃO QUANTO À INCAPACIDADE LABORAL DO RECLAMANTE Alega a embargante a existência de omissão no acórdão embargado em relação à inexistência de incapacidade ou restrições do reclamante. Discorre sobre a matéria, reportando-se ao laudo pericial de ID 801111d, que atestou a ausência de incapacidade ou restrições do reclamante para o exercício de suas atividades laborais. Diz que, em contrarrazões, apontou provas acerca da capacidade laboral do reclamante que não foram analisadas por esta E. Turma, requerendo, pois, que sejam sanadas, conferindo-se efeito modificativo ao julgado "visto que não há nos autos provas de que o reclamante se encontra incapaz total ou parcial e de forma temporária ou permanente" (sic, ID 0000f62). Razão não lhe assiste. Faz-se ver que no acórdão embargado constaram as razões que levaram a E. Turma a manter a decisão de 1º Grau que reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia do reclamante e a função por ele desempenhada. Ao contrário do que afirma, constou no acórdão a análise e a conclusão desta E. Turma sobre o laudo médico, consoante se infere do trecho que transcrevo, verbis: "Observa-se, no laudo médico juntado pelo reclamante, o qual foi encaminhado ao setor médico da reclamada em 14.09.2021, ser ele portador de doenças na coluna (CID55.2 e 54.4), devendo ser afastado da função de operador de máquinas pesadas (ID 986102d). Faz-se ver que foram realizados laudos técnico pericial e laudo médico. No laudo técnico pericial, o Senhor perito concluiu o seguinte: (...) No laudo médico, o Sr. Perito afirmou ser o reclamante portador da patologia M54.5 (Dor lombar baixa), concluindo, porém, pela não existência de nexo causal, bem como por estar o reclamante apto ao trabalho. (ID 801111d -pg. 19). No particular, filio-me à tese de que, consoante o disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Nesse sentido, não reputo que a perícia médica realizada nos autos seja decisiva para o exame da questão, pois o laudo pericial técnico consignou que as condições biomecânicas são ruins e que as atividades desenvolvidas são de alta exigência para a coluna vertebral e de média exigência para membros superiores, atestando a existência de agentes insalubres, com potencial de causar danos à saúde do reclamante, o que, a meu ver, demonstra que o autor é portador de patologia com NTEP fixado para as atividades que desenvolvia. No caso dos autos, portanto, há concausalidade, pois, ainda que as condições de trabalho não tivessem sido a causa direta ou exclusiva da doença adquirida, equipa