Acórdão TRT8 — 0000517-93.2021.5.08.0107 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se os declaratórios porque não existem no v. acórdão embargado as omissões e contradição indicadas na peça de embargos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000517-93.2021.5.08.0107 (ED/ROT) EMBARGANTE: LINO PULQUERIA DA SILVA ADVOGADO: ROMOALDO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: ANCORA SIDERÚRGICA LTDA ADVOGADO: ITAMAR GONÇALVES CAIXETA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se os declaratórios porque não existem no v. acórdão embargado as omissões e contradição indicadas na peça de embargos. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, as pessoas acima identificadas. Inconformado, o reclamante opõe embargos de declaração visando sanar omissões no acórdão de ID. e9e9d9a Fundamentação Conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e subscritos por advogado habilitado nos autos. Mérito EMBARGOS DO RECLAMANTE DA OMISSÃO I e II Pede o embargante que se esclareça se o trabalhador laborava em turno ininterrupto de revezamento. Pede ainda a emissão de tese acerca do teor da cláusula vigésima primeira da norma coletiva para que se expresse quais eram as "condições especiais" dos turnos de trabalho mencionadas no acórdão. Não tem razão, pois inexistem omissões no acórdão, no que diz respeito ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, que foi reconhecido. Quanto aos turnos de trabalho em condições especiais, previstas em norma coletiva, o próprio embargante indica que estaria contida na cláusula vigésima primeira da norma coletiva, a qual dispõe: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CONSIDERANDO, que a EMPRESA, produz Ferro gusa, exercendo assim, atividade industrial que demanda maior flexibilidade organizacional quanto aos turnos de trabalho; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art.7º, XIV, estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva de trabalho; E ainda CONSIDERANDO que a Lei Magna, art.7º, XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e que são estes os melhores instrumentos para regulação das relações entre empregados e empregador, resolvem as partes ajustarem as seguintes flexibilizações: I - Do regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento para jornada diária de 07h (horas), e 180mensais; II - Da prorrogação, em 2 (duas horas), da jornada diária de trabalho em turno não ininterrupto comrevezamento, mediante compensação, conforme a necessidade da empresa; III - Instituição de remunerações especiais de trabalho (adicional de turno), aplicáveis no âmbito da EMPRESA acordante, especificamente quanto às escalas de revezamento de turnos aplicáveis a seus empregados, definidas nas cláusulas seguintes. IV - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora. IV - O horário de trabalho do departamento administrativo será de segunda-feira a quinta-feira de 8:00 às18:00 com 1 hora de intervalo e, sexta-feira de 08:00 às 17:00 com 1 hora de intervalo. OMISSÃO III Nas contrarrazões ao recurso ordinário, o embargante destacou o apontamento elaborado sob o ID.978c8781. Segundo alega, embora conste no respeitável acórdão que havia prestação habitual de horas extras, pede haja o saneamento de omissão quanto "ao conteúdo da prova produzida", esclarecendo se o apontamento é prova contundente de que o embargante se esforçava, habitualmente, por mais de 8 (oito) horas diárias. O embargante questiona se os cartões de ponto e os contracheques demonstram que o empregado trabalhava habitualmente mais de 08 horas diárias. Aqui também não vejo omissão que desafie o manejo de embargos. Isso porque a decisão prevalecente no v. acórdão embargado entendeu que "cumpre-nos observarmos o disposto na norma coletiva que fixou turnos de trabalho em condições especiais, ainda que tenha sido descumprida, em virtude da realização