Acórdão TRT8 — 0000354-04.2021.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000354-04.2021.5.08.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-03-28
Publicação
2023-03-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 1ª T. ED/RO 0000354-04.2021.5.08.0014 EMBARGANTE: E. O DA SILVA COMERCIO E EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP Dr. Maurício Aurelio Santos Lima (pedido de intimação exclusiva) EMBARGADO: EDEN LUIS NUNES DOS REIS Dr. Felipe Vidigal Barata Dr. Sergio Augusto de Castro Barata Junior EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Deve ser dado provimento aos embargos de declaração para a correção de erro material existente no julgado, visando à entrega correta da prestação da tutela jurisdicional. Embargos providos. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. O reclamante opõe os embargos de declaração de ID be542a4, alegando a existência de erro material no acórdão quanto à fixação do seu salário. Por vislumbrar a possibilidade de concessão de efeitos modificativos aos embargos, determinei a notificação da reclamada para sobre eles se manifestar, o que foi cumprido, tendo apresentado as contrarrazões de ID 0f9bec2. Os embargos foram julgados pelo acórdão de ID bc310b0, tendo a E. Turma os provido para determinar a retificação do item 1 do acórdão embargado, no que toca ao salário fixado ao reclamante, para o importe de R$5.139,15 mensais, devendo, por conseguinte, ser considerado para os cálculos. A reclamada opõe os embargos de declaração de ID 7ca4024, nos quais requer esclarecimento de obscuridade em relação ao valor da condenação fixado no acórdão de ID bc310b0, que fora fixado no valor de R$90.000,00, em razão da majoração da fixação do salário do reclamante, pugnando seja sanada para elucidar a fundamentação do cálculo para o valor da condenação arbitrado. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deixando de determinar a intimação da parte contrária por se tratar de erro material.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT 1ª T. ED/RO 0000354-04.2021.5.08.0014

EMBARGANTE: E. O DA SILVA COMERCIO E EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP
Dr. Maurício Aurelio Santos Lima (pedido de intimação exclusiva)

EMBARGADO: EDEN LUIS NUNES DOS REIS
Dr. Felipe Vidigal Barata
Dr. Sergio Augusto de Castro Barata Junior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Deve ser dado provimento aos embargos de declaração para a correção de erro material existente no julgado, visando à entrega correta da prestação da tutela jurisdicional. Embargos providos.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas.
O reclamante opõe os embargos de declaração de ID be542a4, alegando a existência de erro material no acórdão quanto à fixação do seu salário.
Por vislumbrar a possibilidade de concessão de efeitos modificativos aos embargos, determinei a notificação da reclamada para sobre eles se manifestar, o que foi cumprido, tendo apresentado as contrarrazões de ID 0f9bec2.
Os embargos foram julgados pelo acórdão de ID bc310b0, tendo a E. Turma os provido para determinar a retificação do item 1 do acórdão embargado, no que toca ao salário fixado ao reclamante, para o importe de R$5.139,15 mensais, devendo, por conseguinte, ser considerado para os cálculos.
A reclamada opõe os embargos de declaração de ID 7ca4024, nos quais requer esclarecimento de obscuridade em relação ao valor da condenação fixado no acórdão de ID bc310b0, que fora fixado no valor de R$90.000,00, em razão da majoração da fixação do salário do reclamante, pugnando seja sanada para elucidar a fundamentação do cálculo para o valor da condenação arbitrado.

2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deixando de determinar a intimação da parte contrária por se tratar de erro material.
2.2 MÉRITO (DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE OBSCURIDADE)
A embargante alega a existência de obscuridade no acórdão de ID bc310b0, pugnando por esclarecimento quanto ao valor arbitrado à condenação, de R$90.000,00.
Entende, no particular, tratar-se de valor bem superior à base salarial do reclamante, de R$5.139,14, tendo ele laborado por trinta e cinco dias.
Esclareço, desde logo, que o valor da condenação é arbitrado por estimativa para fins de cálculo das custas processuais e recolhimento do depósito recursal, de modo que, somente na fase de liquidação, é que será apurado o real valor a ser pago, considerado as parcelas deferidas judicialmente.
Entretanto, verifico, in casu, que, de fato, ao dar provimento aos embargos do reclamante (acórdão de ID bc310b0), fora concedido efeito modificativo ao julgado para fixar o salário dele no importe de R$5.139,15, tendo, por conseguinte, sido arbitrado o valor da condenação no importe de R$90.000,00 e custas de R$1.800,00, em evidente erro material.
Assim sendo, com base no artigo 833 da CLT, determino a retificação da fundamentação e parte dispositiva do acórdão de ID bc310b0, passando a constar, como valor da condenação, o importe de R$40.000,00, sobre o qual são cominadas custas, no importe de R$800,00.
Embargos providos.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração da reclamada. No mérito, dou-lhes provimento para, com base no artigo 833 da CLT, determinar a retificação da fundamentação e parte dispositiva do acórdão de ID bc310b0, para que constem custas pela reclamada de R$800,00, calculadas o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00, mantendo a decisão em todos os seus demais termos, tudo conforme os fundamentos.

Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
3 CONCLUSÃO
POSTO ISTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 833 DA CLT, DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA FUND