Acórdão TRT8 — 0000782-16.2021.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000782-16.2021.5.08.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-03-28
Publicação
2023-03-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/TUR01/EDROT 0000782-16.2021.5.08.0004 EMBARGANTES: JOÃO BATISTA NUNES RODRIGUES Advogado: Fúlvio Fernandes Furtado (OAB/RS 41.172) SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A Advogada: Wanuza Maués Gonçalves EMBARGADOS: OS MESMOS OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogada: Ingrid Rebecca David Rezende (OAB/PA 27.177) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Demonstrado que a decisão apresenta erro material, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como partes, os acima identificados. O reclamante e reclamada opuseram embargos de declaração ao v. Acórdão desta Egrégia Turma, alegando a existência de erros materiais e omissão no julgado. Requerem ainda o prequestionamento de matérias, para fins de interposição de Recurso de Revista. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8/TUR01/EDROT 0000782-16.2021.5.08.0004
EMBARGANTES: JOÃO BATISTA NUNES RODRIGUES
Advogado: Fúlvio Fernandes Furtado (OAB/RS 41.172)
SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A
Advogada: Wanuza Maués Gonçalves
EMBARGADOS: OS MESMOS
OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogada: Ingrid Rebecca David Rezende (OAB/PA 27.177)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Demonstrado que a decisão apresenta erro material, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como partes, os acima identificados.
O reclamante e reclamada opuseram embargos de declaração ao v. Acórdão desta Egrégia Turma, alegando a existência de erros materiais e omissão no julgado. Requerem ainda o prequestionamento de matérias, para fins de interposição de Recurso de Revista.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Recurso da parte
DOS ERROS MATERIAIS (EMBARGOS DO RECLAMANTE E RECLAMADA)
A reclamada aponta a existência de erros materiais no Acórdão lavrado, quanto à ausência de arbitramento de custas, que permitiriam a interposição de recurso à instância superior, além do registro dos valores das diferenças de horas extras devidas, na parte dispositiva do Acórdão.
Por sua vez, o autor aponta omissão, em razão de não constar do Acórdão o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Assiste-lhe razão. De fato, a decisão colegiada não fez constar, em sua parte dispositiva, as questões abordadas pelos embargantes. Ressalto que a ausência de honorários de sucumbência não consiste em omissão, mas mero erro material, uma vez que seu arbitramento decorre do principal.
Assim, sanando os erros em questão, passa-se a ler o dispositivo do Acórdão da seguinte maneira:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO. NO MÉRITO, VENCIDA A DESEMBARGADORA IDA SELENE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E, SUBSIDIARIAMENTE, A SEGUNDA RECLAMADA, AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, SENDO R$ 19,19, A TÍTULO DE HORAS EXTRAS A 100% E R$60,84, A TÍTULO DE HORAS EXTRAS A 50%. ANTE A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENÁ-LAS AINDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANTER A DECISÃO RECORRIDA, EM SEUS DEMAIS TERMOS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS REVERTIDAS ÀS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 10,64 (VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 789 DA CLT). VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$80,00."
DA OMISSÃO SUSCITADA (RECURSO DA RECLAMADA)
A embargante alega que a decisão prolatada no Acórdão foi omissa, pois teria deixado de se manifestar acerca dos juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas deferidas.
Analiso.
De fato, o Acórdão lavrado deixou de analisar a questão de juros e correção monetária, apesar de atribuir valor pecuniário à condenação.
Assim, sanando a omissão em comento, passo a decidir:
"JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
De acordo com a decisão fixada nas ADC 58 e 59, com eficácia erga omnes, a Suprema Corte afastou a longa e pacífica aplicação dos juros de mora fixados na Lei nº 8.177/91, limitando a aplicação do IPCA-E até a data anterior ao ajuizamento da ação e determinou a aplicação, após o início do processo, da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, como se vê da certidão de julgamento abaixo:
"Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça d