Acórdão TRT8 — 0000431-55.2021.5.08.0000 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000431-55.2021.5.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
Seção Especializada II
Julgamento
2023-03-28
Publicação
2023-03-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ SE II/ AR 0000431-55.2021.5.08.0000 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Edson dos Santos Matoso REQUERIDA: ROSILENE ALVES RODRIGUES Advogada: Dra. Talita Fernandes de Castro RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa I. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. É de competência da Justiça Comum processar e julgar as causas em que se discute a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e seus servidores. A alegação de desvirtuamento do vínculo não atrai a competência da Justiça do Trabalho. II. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 791-A DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em sessão de 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, por violação aos princípios previstos no artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º e LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita), da Constituição da República, o que impõe excluir da condenação os honorários de sucumbência atribuídos ao empregado. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência, em que são partes, como requerente, o ESTADO DO PARÁ e, como requerida, a Sra. ROSILENE ALVES RODRIGUES. O ESTADO DO PARÁ ajuizou ação rescisória, com base no art. 966, inciso II, do CPC, com o objetivo de rescindir a r. Sentença prolatada pelo douto Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, no processo nº 0000885-06.2020.5.08.0118,sob o argumento de incompetência material desta Justiça Especializada (art. 114 da CF/88) para processar e julgar o feito. Em decisão monocrática, a petição inicial foi indeferida, com fulcro no artigo 968, § 4º, do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do mesmo Código. O requerente opôs embargos de declaração (ID. A3f9851) que foram conhecidos e rejeitados. Irresignado, o requerente interpôs agr

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ SE II/ AR 0000431-55.2021.5.08.0000
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ
Procurador: Dr. Edson dos Santos Matoso
REQUERIDA: ROSILENE ALVES RODRIGUES
Advogada: Dra. Talita Fernandes de Castro
RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Ementa
I. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. É de competência da Justiça Comum processar e julgar as causas em que se discute a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e seus servidores. A alegação de desvirtuamento do vínculo não atrai a competência da Justiça do Trabalho.
II. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 791-A DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em sessão de 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, por violação aos princípios previstos no artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º e LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita), da Constituição da República, o que impõe excluir da condenação os honorários de sucumbência atribuídos ao empregado.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência, em que são partes, como requerente, o ESTADO DO PARÁ e, como requerida, a Sra. ROSILENE ALVES RODRIGUES.
O ESTADO DO PARÁ ajuizou ação rescisória, com base no art. 966, inciso II, do CPC, com o objetivo de rescindir a r. Sentença prolatada pelo douto Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, no processo nº 0000885-06.2020.5.08.0118,sob o argumento de incompetência material desta Justiça Especializada (art. 114 da CF/88) para processar e julgar o feito.
Em decisão monocrática, a petição inicial foi indeferida, com fulcro no artigo 968, § 4º, do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do mesmo Código. O requerente opôs embargos de declaração (ID. A3f9851) que foram conhecidos e rejeitados.
Irresignado, o requerente interpôs agravo regimental (ID. 0399430) ponderando que o cerne da demanda seria a validade e a eficácia de contrato administrativo regido pela Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não de vínculo trabalhista, mas de relação jurídico-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Por meio do v. Acórdão (ID. 2ef39d6) foi dado provimento ao agravo para determinar o processamento da ação rescisória.
Após, houve o indeferimento da liminar postulada pelo Ente Público (ID. 2425E87).
O requerente interpôs agravo regimental com pedido expresso de antecipação da tutela recursal (ID. 2A18810) que foi deferida pela r. Decisão (ID. 0Df985a) e determinou a suspensão da execução nos autos do processo nº 0000885-06.2020.5.08.0118 até o trânsito em julgado desta Ação Rescisória, razão por que restou prejudicada a análise das razões do agravo regimental pela perda de objeto.
A requerida, Sra. ROSILENE ALVES RODRIGUES, apresentou contestação (ID. a9153d6) em que suscita como preliminar a ausência de prequestionamento e pede a total improcedência da ação, além da condenação do requerente em honorários sucumbenciais.
O requerente (ID. ad4e007) e a requerida (ID. c65d58a) apresentaram razões finais.
Nos termos do art. 218, parágrafo único, do Regimento Interno deste E. Regional, os autos foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, que opinou pelo conhecimento e provimento da ação (ID. 6f248f5).
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
A presente ação rescisória encontra-se subscrita por profissional habilitado (ID. 644a6bf) e está constituída por certidão de expiração de prazo (ID. 7cfa34f), que identifica o trânsito em julgado da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Redenção, em 14/05/2021. Assim, a ação ajuizad