Acórdão TRT8 — 0000913-03.2021.5.08.0000 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000913-03.2021.5.08.0000 (AR) Embargos de Declaração EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ADVOGADA: RITA MITTA PINTO DA COSTA EMBARGADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA ADVOGADA: JOSELIZA CUNHA PAES BARRETO ADVOGADA : YASMIN NEVES CARNEIRO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ARTIGO 941 , § 3º , DO CPC/2015 ACOLHIMENTO PARCIAL. Do teor do disposto no artigo 941 , § 3º , do CPC/2015, dessume-se que o voto vencido passou necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Essa determinação harmoniza-se com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual por meio da Lei nº 13.015 /2014, no sentido de constituir ônus da parte a transcrição de todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria, e, ainda, apresentar impugnação específica declinando analiticamente o porquê de o recurso de revista dever ser conhecido. Demonstrado que a decisão apresenta omissão, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional vez que infere-se consistir em exigência a necessidade de juntada do voto vencido, como parte integrante da fundamentação do acórdão. Logo, ante a não juntada do voto vencido no caso, reconhece-se a violação do referido dispositivo da Lei Processual Civil e consequente omissão do julgado. Embargos acolhidos parcialmente. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. O Ministério Público do Trabalho opôs embargos de declaração ao v. Acórdão de ID. 14778bb. Em suas razões (ID. a123241), aponta supostas omissões, requerendo manifestação específica sobre argumentos suscitados no recurso, para fins de correção do julgado. A parte contrária não foi intimada, em razão da inexistência de efeitos modificativos. Como a relatora originária, Desembargadora Ida Braga, tomou posse para cargo diretivo nesta Corte, os autos foram redistribuídos em sorteio para este gabinete/relator. Fundamentação
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000913-03.2021.5.08.0000 (AR) Embargos de Declaração EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ADVOGADA: RITA MITTA PINTO DA COSTA EMBARGADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA ADVOGADA: JOSELIZA CUNHA PAES BARRETO ADVOGADA : YASMIN NEVES CARNEIRO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ARTIGO 941 , § 3º , DO CPC/2015 ACOLHIMENTO PARCIAL. Do teor do disposto no artigo 941 , § 3º , do CPC/2015, dessume-se que o voto vencido passou necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Essa determinação harmoniza-se com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual por meio da Lei nº 13.015 /2014, no sentido de constituir ônus da parte a transcrição de todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria, e, ainda, apresentar impugnação específica declinando analiticamente o porquê de o recurso de revista dever ser conhecido. Demonstrado que a decisão apresenta omissão, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional vez que infere-se consistir em exigência a necessidade de juntada do voto vencido, como parte integrante da fundamentação do acórdão. Logo, ante a não juntada do voto vencido no caso, reconhece-se a violação do referido dispositivo da Lei Processual Civil e consequente omissão do julgado. Embargos acolhidos parcialmente. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. O Ministério Público do Trabalho opôs embargos de declaração ao v. Acórdão de ID. 14778bb. Em suas razões (ID. a123241), aponta supostas omissões, requerendo manifestação específica sobre argumentos suscitados no recurso, para fins de correção do julgado. A parte contrária não foi intimada, em razão da inexistência de efeitos modificativos. Como a relatora originária, Desembargadora Ida Braga, tomou posse para cargo diretivo nesta Corte, os autos foram redistribuídos em sorteio para este gabinete/relator. Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO OMISSÃO Aduz o parquet que o r. Acórdão contém omissão em dois pontos distintos: O primeiro ponto ocorreu por não ter apreciado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à existência do prejuízo causado aos trabalhadores, decorrente da desistência da ação civil coletiva pelo Sindicato com quitação geral e que impede o ajuizamento de ações individuais; e o segundo ponto foi, em que pese não tenha sido à unanimidade, o acórdão não contem o teor do voto vencido. Sustenta que a petição inicial apresentou fundamentos relevantes que não foram apreciados no acórdão, quais sejam: a desistência infundada da Ação Civil Coletiva nº 0000680-71.2020.5.08.0119 pelo sindicato profissional em razão da celebração de acordo coletivo de trabalho com a empresa acionada, sem que houvesse aprovação do acordo por assembleia constituída para esse fim; a previsão no referido acordo coletivo de cláusula prevendo a quitação geral (Cláusula Vigésima Nona), implicando em renúncia de direitos dos substituídos. Alega que não é possível julgar improcedente a presente ação rescisória por suposta ausência de prejuízo aos interessados sem avaliar esses relevantes argumentos apresentados pelo MPT, pois eles demonstram que os trabalhadores substituídos pelo sindicato profissional foram prejudicados pela desistência da ação coletiva, que, além da renúncia do direito ao adicional de periculosidade, o que consubstanciou óbice ao exercício do direito de ação desses trabalhadores. Quanto ao pri