Acórdão TRT8 — 0000740-74.2021.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000740-74.2021.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-03-28
Publicação
2023-03-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury PROCESSO TRT 1ª T/ED/ROT 0000740-74.2021.5.08.0130 EMBARGANTE: VIX LOGISTICA S/A. Dr. Sandro Vieira de Moraes (pedido de intimação exclusiva) EMBARGADOS: JÚLIO CÉSAR CARVALHO CARRIJO Dr. André Luyz da Silveira Marques VALE S/A. Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil (pedido de intimação exclusiva) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Deve ser dado provimento aos embargos de declaração para a correção de erro material existente no julgado, visando à entrega correta da prestação da tutela jurisdicional. Embargos providos no particular. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. A primeira reclamada interpõe os embargos de declaração de ID 055a024, com fundamento no artigo 897-A da CLT, alegando que haveria omissão a ser sanada no acórdão de ID 4a5d5fd. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração da reclamada, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2. MÉRITO. DA OMISSÃO RELATIVA À PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE AOS RECLAMADOS A primeira reclamada requer o pronunciamento desta E. Turma quanto à proporcionalidade do pagamento de honorários advocatícios a cargo do reclamante às reclamadas, arbitrado no acórdão em 15% sobre os pedidos julgados improcedentes. Razão lhe assiste. Consta no acórdão embargado a condenação do autor ao pagamento de "honorários advocatícios à parte contrária

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Suzy Koury
PROCESSO TRT 1ª T/ED/ROT 0000740-74.2021.5.08.0130

EMBARGANTE: VIX LOGISTICA S/A.
Dr. Sandro Vieira de Moraes (pedido de intimação exclusiva)

EMBARGADOS: JÚLIO CÉSAR CARVALHO CARRIJO
Dr. André Luyz da Silveira Marques
VALE S/A.
Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil (pedido de intimação exclusiva)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Deve ser dado provimento aos embargos de declaração para a correção de erro material existente no julgado, visando à entrega correta da prestação da tutela jurisdicional. Embargos providos no particular.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas.
A primeira reclamada interpõe os embargos de declaração de ID 055a024, com fundamento no artigo 897-A da CLT, alegando que haveria omissão a ser sanada no acórdão de ID 4a5d5fd.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração da reclamada, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2. MÉRITO. DA OMISSÃO RELATIVA À PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE AOS RECLAMADOS
A primeira reclamada requer o pronunciamento desta E. Turma quanto à proporcionalidade do pagamento de honorários advocatícios a cargo do reclamante às reclamadas, arbitrado no acórdão em 15% sobre os pedidos julgados improcedentes.
Razão lhe assiste.
Consta no acórdão embargado a condenação do autor ao pagamento de "honorários advocatícios à parte contrária, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual será considerada extinta a obrigação", sem, todavia, ter sido especificado o percentual devido a cada uma.
Assim, nos termos do disposto no artigo 87 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, determino que os honorários advocatícios a serem pagos pelo reclamante a cada reclamado, seja no percentual de 7,5% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual será considerada extinta a obrigação.
Embargos providos.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para, nos termos do disposto no artigo 87 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, determinar que os honorários advocatícios a serem pagos pelo reclamante a cada reclamado, seja no percentual de 7,5% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual será considerada extinta a obrigação, mantida a decisão embargada em seus demais termos, tudo conforme os fundamentos.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
3 CONCLUSÃO
POSTO ISTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NO MÉRITO, EM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 87 DO CPC, APLICADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO, DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELO RECLAMANTE A CADA RECLAMADO SEJA NO PERCENTUAL DE 7,5% SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, FICANDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, APÓS O QUAL SERÁ CONSIDERADA EXTINTA A OBRIGAÇÃO, MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 21 de março de 2023.

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Relator
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