Acórdão TRT8 — 0000599-03.2021.5.08.0115 | SumLex
Ementa
1. DIFERENÇA DE PRÊMIO-PRODUÇÃO. Ao apresentar o controle de produção diária e os respectivos recibos de pagamento, a empresa desonera-se do ônus probatório, incumbindo ao trabalhador elidi-los com prova robusta em sentido contrário, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desonerou o autor. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. É indevido o adicional de insalubridade se restar provado que o obreiro não trabalhava sob condições insalubres. 3. HORAS EXTRAS PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo despendido pelo trabalhador na participação das reuniões de DDS e café da manhã deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, com a correspondente remuneração das horas extras, consoante Súmula nº 65 deste Regional. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC E § 2º DO ARTIGO 791-A NA CLT. PROCEDENTE. O egrégio 8º Regional estabeleceu diretriz no sentido de reconhecer, por equidade, o direito do advogado trabalhista ao percentual mínimo de 10% a título de verba honorária, eis que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil assegura ao advogado, no processo civil comum, esse patamar inicial. O percentual de 10% se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, em especial, considerando-se o local da prestação de serviços, o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, conforme os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A na CLT. 5. INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. NR 31 DA PORTARIA 86/2005 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Em virtude de não haver disposição na NR-31 sobre qual seria a pausa a ser dada ao trabalhador rural, o Juízo deve socorrer-se, por analogia, do art. 72 da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 1ª TURMA / ROT 0000599-03.2021.5.08.0115 RECORRENTES: JOSE ORLANDO MONTEIRO DE ARAUJO Advogado(s): Marcio de Oliveira Landin e outro(s) BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado(s): Eduardo Tadeu Francez Brasil e outro(s) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Desembargadora GRAZIELA LEITE COLARES Ementa 1. DIFERENÇA DE PRÊMIO-PRODUÇÃO. Ao apresentar o controle de produção diária e os respectivos recibos de pagamento, a empresa desonera-se do ônus probatório, incumbindo ao trabalhador elidi-los com prova robusta em sentido contrário, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desonerou o autor. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. É indevido o adicional de insalubridade se restar provado que o obreiro não trabalhava sob condições insalubres. 3. HORAS EXTRAS PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo despendido pelo trabalhador na participação das reuniões de DDS e café da manhã deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, com a correspondente remuneração das horas extras, consoante Súmula nº 65 deste Regional. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC E § 2º DO ARTIGO 791-A NA CLT. PROCEDENTE. O egrégio 8º Regional estabeleceu diretriz no sentido de reconhecer, por equidade, o direito do advogado trabalhista ao percentual mínimo de 10% a título de verba honorária, eis que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil assegura ao advogado, no processo civil comum, esse patamar inicial. O percentual de 10% se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, em especial, considerando-se o local da prestação de serviços, o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, conforme os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A na CLT. 5. INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. NR 31 DA PORTARIA 86/2005 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Em virtude de não haver disposição na NR-31 sobre qual seria a pausa a ser dada ao trabalhador rural, o Juízo deve socorrer-se, por analogia, do art. 72 da CLT. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. VARA DO TRABALHO DE BELÉM, em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo de 1º grau reconheceu a inépcia da inicial em relação aos pedidos de bônus círio, bônus natalino e prêmio assiduidade, por ausência de causa de pedir, extinguindo-os sem resolução do mérito; julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) intervalo do trabalhador rural, com adicional de 50%, e reflexos; b) honorário sucumbenciais. O reclamante interpõe recurso ordinário, buscando a reforma da decisão de 1º grau para que sejam julgados procedentes as verbas trabalhistas requeridas na inicial. O reclamado interpõe recurso ordinário, pleiteando a reforma do julgado e a improcedências dos pedidos deferidos. Houve apresentação de contrarrazões pelo reclamante e pela reclamada. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário da reclamada, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade: foi interposto tempestivamente, está subscrito por patrono habilitado e com regular preparo das custas e depósito recursal através de seguro-garantia. Conheço do recurso ordinário do reclamante, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade: foi interposto tempestivamente, está subscrito por patrono habilitado e isento de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões de ambas as partes em ordem. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE PRÊMIO-PRODUÇÃO O reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido das diferenças de prêmio-produção. Sem razão. Em princípio, o ônus de provar o salário acordado incumbe ao empregador, ante o caráter tutelar das leis de proteção ao salário (art. 464 da CLT). Incontr