Acórdão TRT8 — 0000538-90.2021.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000538-90.2021.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-03-27
Publicação
2023-03-27

Ementa

ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. CABIMENTO. Ocorre o acúmulo de função quando o empregado realiza, de forma cumulativa com a função para qual foi contratado, atividades típicas de função diversa. No exame da prova, constata-se a realização de atividade diversas, concomitantemente, o que faz nascer o direito à percepção da parcela.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
PROCESSO nº 0000538-90.2021.5.08.0003 (ROT)
RECORRENTE: ALESSANDRE ALAN DA PALMA WANZELLER
Adv: Ranier William Overal
RECORRIDA: VERTICAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
Adv. Renata Costa Cabral de Castro
Ementa
ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. CABIMENTO. Ocorre o acúmulo de função quando o empregado realiza, de forma cumulativa com a função para qual foi contratado, atividades típicas de função diversa. No exame da prova, constata-se a realização de atividade diversas, concomitantemente, o que faz nascer o direito à percepção da parcela.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes as pessoas acima identificadas.
O MM. Juízo de origem, consoante termos da sentença de Id.0feec4e, decidiu acolher a arguição e pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 16.08.2016. No mérito julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário de ID.0591fe4, suscitando a reforma da decisão.
Há contrarrazões (ID.fcb386c).
Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, assim como das contrarrazões, porque adequados, tempestivos e subscritos por procuradores habilitados regularmente.
Mérito
DIFERENÇA SALARIAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL
Insurge-se o reclamante em face da decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferença salarial.
Afirma que a reclamada é empresa de serviços, conforme CNPJ anexo e que a atividade principal é serviço de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas.
Diz que a função do autor é motorista de caminhão e a recorrida é empresa de prestação de serviços e locação de equipamentos. Assim, entende que a norma coletiva que deve ser respeitada é aquela anexada pela autoria em que apresentam as características da atividade desenvolvida pela empresa e de motorista, firmada com o Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis.
Analiso. Na petição inicial o autor anexou CCT celebrado entre SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS TRABALHO TEMPORÁRIO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARÁ - SEAC e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUNICÍPIO DE BELÉM e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ.
Em defesa, a empresa argumenta que não é empresa que integra a categoria de serviços terceirizáveis nem de trabalho temporário, limpeza e conservação.
Decido. O enquadramento sindical dos empregados decorre da atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 570, salvo os pertencentes à categoria profissional diferenciada (artigo 511, § 3º da CLT).
A reclamada em sua inscrição perante a Receita Federal id ba74218, apresenta como atividade principal: SERVIÇO DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS E como atividade secundária a "MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO, EXCETO TRATORES; OBRAS DE TERRAPLANAGEM; INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES; MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS, ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES E ALUGUEL DE ANDAIMES."
Sendo assim, as atividades da reclamada não dizem respeito a categoria dos serviços terceirizáveis, limpeza e conservação, motivo pelo qual não representa as normas coletivas trazidas aos autos pelo autor.
Logo, a norma coletiva aplicada ao au