Acórdão TRT8 — 0000887-33.2021.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000887-33.2021.5.08.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-03-24
Publicação
2023-03-24

Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. O reclamante trabalhava como Montador e estava sujeito a vários agentes nocivos. A empregadora deveria adotar medidas eficazes na proteção da saúde e qualidade de vida do empregado, o que não ocorreu, considerando que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável é direito fundamental do trabalhador.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000887-33.2021.5.08.0120 (ROT)

RECORRENTE: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA
ADVOGADO UGO VASCONCELLOS FREIRE E OUTROS

RECORRIDO: JÚLIO DO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADA ANA CAROLINA MONTEIRO PEREIRA BRANCO E OUTRO

Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. O reclamante trabalhava como Montador e estava sujeito a vários agentes nocivos. A empregadora deveria adotar medidas eficazes na proteção da saúde e qualidade de vida do empregado, o que não ocorreu, considerando que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável é direito fundamental do trabalhador.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2º Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas.
O Juízo de Primeiro Grau, por meio de sentença de fls. 1890/1907 considerou tempestiva a impugnação da reclamada ao laudo pericial e o parecer do assistente técnico; no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período contratual, conforme relatório anexado aos autos, com base no salário mínimo, além de reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias com terço constitucional e FGTS + 40%; Determinou, ainda, a retificação e entrega do PPP atualizado ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa equivalente a dois salários mínimos em prol do reclamante. Concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor; honorários advocatícios e periciais, bem como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação.
Insatisfeito, a reclamada interpôs Recurso Ordinário com as razões de fls. 1932/1946.
Sem contrarrazões.
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

Fundamentação
Conhecimento

Conheço do recurso por terem sido preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
A reclamada não se conforma com a decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.
Alega que o reclamante, como montador, eventualmente, poderia ter contato com óleos minerais, graxa e combustível, mas em quantidades mínimas, ressaltando que ele sempre utilizou os EPIs adequados à prestação da atividade laboral. Acrescenta que, conforme os documentos ambientais, o autor estava sujeito apenas ao agente ruído abaixo dos limites de tolerância permitidos.Sustenta que impugnou o laudo pericial, conforme as considerações apresentadas pelo seu assistente técnico. Requer o indeferimento da parcela.
De acordo com a inicial, o autor foi admitido em 01/04/2008, na função de montador e despedido sem justa causa em 08/11/2021. Relatou que estava exposto a contato com hidrocarbonetos, óleos minerais, graxa, combustível, ruído, dentre outros.
Em defesa, a reclamada nega que o ambiente de trabalho era insalubre, ressaltando o fornecimento de EPIs.
O Juízo determinou a realização de perícia para avaliação do local de trabalho quanto à existência de agentes nocivos.
O laudo pericial concluiu o seguinte:
O reclamante trabalhava exposto a derivados de petróleo como graxas, óleos lubrificantes virgens e usados ou queimados, óleo diesel para limpeza de peças. Todos são produtos sabidamente compostos de derivados de petróleo, alguns nocivos à saúde e abrangidos pela legislação especificamente o anexo 13 da NR 15. Os EPI´s disponibilizados ao autor não são totalmente adequados para neutralizar os riscos relacionados com a exposição, principalmente no tocante à pele e ao corpo.
Além disso, nas diligências realizadas foi detectada uma não conformidade que precisa ser corrigida, que é o transporte de uniformes que tiveram contato com produtos perigosos para higienização nas residências dos usuários. Tal situação expõe ao risco pessoas que não tem relação com o gerador, desloca agentes insalubres