Acórdão TRT8 — 0000887-33.2021.5.08.0120 | SumLex
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. O reclamante trabalhava como Montador e estava sujeito a vários agentes nocivos. A empregadora deveria adotar medidas eficazes na proteção da saúde e qualidade de vida do empregado, o que não ocorreu, considerando que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável é direito fundamental do trabalhador.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000887-33.2021.5.08.0120 (ROT) RECORRENTE: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA ADVOGADO UGO VASCONCELLOS FREIRE E OUTROS RECORRIDO: JÚLIO DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADA ANA CAROLINA MONTEIRO PEREIRA BRANCO E OUTRO Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. O reclamante trabalhava como Montador e estava sujeito a vários agentes nocivos. A empregadora deveria adotar medidas eficazes na proteção da saúde e qualidade de vida do empregado, o que não ocorreu, considerando que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável é direito fundamental do trabalhador. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2º Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas. O Juízo de Primeiro Grau, por meio de sentença de fls. 1890/1907 considerou tempestiva a impugnação da reclamada ao laudo pericial e o parecer do assistente técnico; no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período contratual, conforme relatório anexado aos autos, com base no salário mínimo, além de reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias com terço constitucional e FGTS + 40%; Determinou, ainda, a retificação e entrega do PPP atualizado ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa equivalente a dois salários mínimos em prol do reclamante. Concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor; honorários advocatícios e periciais, bem como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Insatisfeito, a reclamada interpôs Recurso Ordinário com as razões de fls. 1932/1946. Sem contrarrazões. Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso por terem sido preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito A reclamada não se conforma com a decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Alega que o reclamante, como montador, eventualmente, poderia ter contato com óleos minerais, graxa e combustível, mas em quantidades mínimas, ressaltando que ele sempre utilizou os EPIs adequados à prestação da atividade laboral. Acrescenta que, conforme os documentos ambientais, o autor estava sujeito apenas ao agente ruído abaixo dos limites de tolerância permitidos.Sustenta que impugnou o laudo pericial, conforme as considerações apresentadas pelo seu assistente técnico. Requer o indeferimento da parcela. De acordo com a inicial, o autor foi admitido em 01/04/2008, na função de montador e despedido sem justa causa em 08/11/2021. Relatou que estava exposto a contato com hidrocarbonetos, óleos minerais, graxa, combustível, ruído, dentre outros. Em defesa, a reclamada nega que o ambiente de trabalho era insalubre, ressaltando o fornecimento de EPIs. O Juízo determinou a realização de perícia para avaliação do local de trabalho quanto à existência de agentes nocivos. O laudo pericial concluiu o seguinte: O reclamante trabalhava exposto a derivados de petróleo como graxas, óleos lubrificantes virgens e usados ou queimados, óleo diesel para limpeza de peças. Todos são produtos sabidamente compostos de derivados de petróleo, alguns nocivos à saúde e abrangidos pela legislação especificamente o anexo 13 da NR 15. Os EPI´s disponibilizados ao autor não são totalmente adequados para neutralizar os riscos relacionados com a exposição, principalmente no tocante à pele e ao corpo. Além disso, nas diligências realizadas foi detectada uma não conformidade que precisa ser corrigida, que é o transporte de uniformes que tiveram contato com produtos perigosos para higienização nas residências dos usuários. Tal situação expõe ao risco pessoas que não tem relação com o gerador, desloca agentes insalubres