Acórdão TRT8 — 0000832-97.2021.5.08.0115 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000832-97.2021.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-24
Publicação
2023-03-24

Ementa

1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. Uma vez verificado que o ente público demonstrou satisfatoriamente seu inconformismo com os termos da sentença, entende-se que o recurso cumpriu com as determinações do art. 1.010, II, do CPC e Súmula nº 422 do TST, pelo que não é possível cogitar em impugnação genérica que desobedeça o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. IMPROCEDÊNCIA. A estabilidade provisória prevista tanto no ADCT como na CLT refere-se ao empregado eleito pelos demais empregados para integrar a CIPA como representante dos trabalhadores, sem qualquer referência aos membros representantes do empregador. Recurso ordinário improvido. 3. HORAS EXTRAS. A reclamada desonerou-se, a contento, do encargo probatório quanto ao registro de jornada e concessão do intervalo intrajornada, carreando aos autos registros de horário plenamente válidos, de modo que caberia ao reclamante, por força do disposto no art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT, elidir a prova documental ou apresentar as diferenças que entendia devidas, ônus do qual não de desincumbiu. Recurso ordinário improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior
PROCESSO nº 0000832-97.2021.5.08.0115 (ROT)
RECORRENTE: JOSÉ ENILSON MACIEL BASTOS
ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE - OAB/PA 6.669
RECORRIDO: DISTRIBUIDORA FREITAS LOPES LTDA.
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GOMES DE FREITAS - OAB/PA 18.710
Ementa
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. Uma vez verificado que o ente público demonstrou satisfatoriamente seu inconformismo com os termos da sentença, entende-se que o recurso cumpriu com as determinações do art. 1.010, II, do CPC e Súmula nº 422 do TST, pelo que não é possível cogitar em impugnação genérica que desobedeça o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE.
2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. IMPROCEDÊNCIA. A estabilidade provisória prevista tanto no ADCT como na CLT refere-se ao empregado eleito pelos demais empregados para integrar a CIPA como representante dos trabalhadores, sem qualquer referência aos membros representantes do empregador. Recurso ordinário improvido.
3. HORAS EXTRAS. A reclamada desonerou-se, a contento, do encargo probatório quanto ao registro de jornada e concessão do intervalo intrajornada, carreando aos autos registros de horário plenamente válidos, de modo que caberia ao reclamante, por força do disposto no art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT, elidir a prova documental ou apresentar as diferenças que entendia devidas, ônus do qual não de desincumbiu. Recurso ordinário improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará/PA, em que figuram, como recorrente e recorrido, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, após regular instrução, decidiu: "ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTE, DECIDO, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR JOSÉ ENILSON MACIEL BASTOS EM FACE DA DISTRIBUIDORA FREITAS LOPES LTDA, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENO O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% (R$3.021,04) EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMADO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. OCORRE QUE O RECLAMANTE FOI BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE E SOMENTE PODERÃO SER EXECUTADAS SE, NOS DOIS ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS CERTIFICOU, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, EXTINGUINDO-SE, PASSADO ESSE PRAZO, TAIS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO. CUSTAS PELOS RECLAMANTE VALOR DE R$1.208,41, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA ALÇADA, QUE SÃO DISPENSADAS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS RECLAMANTES. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DIANTE DO ATRASO NA PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA. NADA MAIS", ID. ab1a5c9.
Inconformado, o reclamante recorre ordinariamente mediante as razões apresentadas sob ID. f0e0ad5.
A reclamada apresentou contrarrazões regulares pela manutenção do julgado conforme ID. 8694e88.
Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT.
1. Da preliminar de não conhecimento e do conhecimento.
Em sede de contrarrazões, a reclamada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo reclamante por ausência de dialeticidade.
Sem razão.
Examinando as razões do recurso ordinário de ID. f0e0ad5, verifica-se que o reclamante, ainda que resumidamente, demonstrou satisfatoriamente seu inconformismo com os termos da sentença.
Destarte, entendo que o recurso cumpriu com as determina