Acórdão TRT8 — 0000502-73.2021.5.08.0124 | SumLex
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (40%). É indevido o adicional de insalubridade quando não resta provado que o obreiro trabalhava sob condições insalubres.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 1ª TURMA / ROT 0000502-73.2021.5.08.0124 RECORRENTE: JOSA FÁCRUZ DA SILVA Advogado(s): Dayanne Sousa de Moraes, OAB: PA19699)e outro(s). RECORRIDO: JOÃO LUIZ QUAGLIATO NETO Advogado(s): Joel Carvalho Lobato, OAB: PA11777) e outro(s). RELATORA: Desembargadora GRAZIELA LEITE COLARES Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (40%). É indevido o adicional de insalubridade quando não resta provado que o obreiro trabalhava sob condições insalubres. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. VARA DO TRABALHO DE XINGUARA, em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo de 1º grau julgou a demanda totalmente improcedente (id.51b2d79). Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelo reclamante (id.21ec3aa), que foram conhecidos e rejeitados pela MM. Vara (id.ee8ab64). O reclamante também interpõe recurso ordinário, buscando a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como requer a nulidade do Laudo técnico pericia (id.2980d0f). Houve apresentação de contrarrazões pela reclamada (id.68c6d56). Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário do reclamante, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade: está subscrito por patrono habilitado, é isento de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita. Quanto à tempestividade, vejamos: o recorrente foi intimado da sentença dos embargos declaratórios no dia 05.12.2022, considerando sua ciência em 06.121.2022 e iniciando o curso do prazo no dia 07.12.2022 (quarta-feira); considerando o feriado do dia 08.12.2022 e suspensão do prazo, o segundo dia do prazo ocorreu em 09.12.2022 (sexta-feira); considerando também que o prazo correu até dia 19.12.2022 (segunda-feira), retomando a fluir em 23.01.2023 (segunda-feira) sendo este o 8º e último dia do prazo do recorrente, pelo que resta tempestivo o recurso ordinário. Contrarrazões de ambas as partes em ordem. Mérito MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante não se conforma com o indeferimento do pleito em epígrafe aduzindo que a sua improcedência foi fundamentada com base exclusivamente na perícia ambiental que entendeu por um ambiente laboral salubre, pelo que pugna pela nulidade do Laudo pericial. Diz ter sido contratado como borracheiro, porém exercia a função de ajudante de mecânico manuseando solda de oxigênio, solda elétrica, óleo mineral, graxas, vaselina e derivado do petróleo ficando exposto, de forma permanente e habitual, a agentes químicos. Por sua vez, diz a reclamada que o autor jamais trabalhou como auxiliar de mecânico, nunca tendo sido exposto a agentes nocivos, bem como comprova o fornecimento de EPI's de maneira devida. Em sentença o Juízo de 1ª grau entendeu que: "Inicialmente, cabe destacar que o reclamante não trouxe prova alguma aos autos de que se tinha outras funções para além da de borracheiro. Logo, a questão se limita a saber se no cargo para o qual foi contratado, havia contato com agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Ainda que o autor utilizasse hidrocarbonetos em sua atividade para vedação de pneus, o que não restou provado nos autos, tratava-se, ad argumentandum, de quantidade ínfima e pequena que certamente não lhe conferem direito ao adicional em tela. Não à toa, o laudo pericial concluiu pela inexistência de atividade insalubre no curso do cumprimento de tarefas pelo reclamante. Aliás é intuitivo e o homem médio sabe que um borracheiro executa tarefas sem contato permanente com esse tipo de produto, de modo que a situação não se amolda aos ditames da NR15, anexo 13. Improvadas as atividades do autor com soldas ou similares,hidrocarbonetos e outros, é indevido o adicional de insalubridade e seus reflexos." O laudo pericial sob id.92ef298, conclui, expressamente, que o reclamante não laborou em lo