Acórdão TRT8 — 0000591-71.2021.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000591-71.2021.5.08.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
GRAZIELA LEITE COLARES
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-03-24
Publicação
2023-03-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 1ª TURMA/ AP0000591-71.2021.5.08.0003 AGRAVANTE: FUNDACAO PARAENSE DE RADIODIFUSAO - FUNTELPA Advogado(s): Raissa Pontes Guimaraes (OAB: PA26576) e outro(s) AGRAVADO: KLEBER DIAS DAS NEVES Advogado(s): Abelardo Da Silva Cardoso(OAB: PA3237) e outro(s) RELATORA: Desembargadora GRAZIELA LEITE COLARES 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO.COISA JULGADA. Permitir a possibilidade de qualquer alteração dos termos da coisa julgada seria propiciar a instalação da insegurança institucional por ofensa à res judicata (art. 5°, XXXVI, da CF/88). Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM , em que são partes as acima identificadas. O 2º executado, FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIOFUSÃO-FUNTELPA, interpôs agravo de petição (ID 1d7587a), inconformada com a r. decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução apresentados,(ID a3b8d42). Não houve apresentação de contraminuta pela parte agravada. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porque foi observado o prazo legal, a parte está regularmente representada e delimitadas, razoavelmente, a matéria e os valores.<

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ 1ª TURMA/ AP0000591-71.2021.5.08.0003
AGRAVANTE: FUNDACAO PARAENSE DE RADIODIFUSAO - FUNTELPA
Advogado(s): Raissa Pontes Guimaraes (OAB: PA26576) e outro(s)
AGRAVADO: KLEBER DIAS DAS NEVES
Advogado(s): Abelardo Da Silva Cardoso(OAB: PA3237) e outro(s)
RELATORA: Desembargadora GRAZIELA LEITE COLARES
3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO.COISA JULGADA. Permitir a possibilidade de qualquer alteração dos termos da coisa julgada seria propiciar a instalação da insegurança institucional por ofensa à res judicata (art. 5°, XXXVI, da CF/88).
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM , em que são partes as acima identificadas.
O 2º executado, FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIOFUSÃO-FUNTELPA, interpôs agravo de petição (ID 1d7587a), inconformada com a r. decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução apresentados,(ID a3b8d42).
Não houve apresentação de contraminuta pela parte agravada.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, porque foi observado o prazo legal, a parte está regularmente representada e delimitadas, razoavelmente, a matéria e os valores.
Mérito
MÉRITO
A agravante discorda da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução apresentados sob id.a3b8d42, aduzindo possuir natureza jurídica de direito privado, recebedora de recursos públicos, prestando serviço público essencial de radiodifusão, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, pelo que requer a aplicação da regra da Fazenda Pública e o reconhecimento da inexistência de transferência automática de responsabilização à Administração Pública.
Relevante observar que o agravante ratifica os argumentos cimentados nos Embargos à Execução sendo repetitivo, reforçando a sua fundamentação no presente Agravo de Petição.
Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação trata de execução provisória referente às verbas deferidas nos autos do processo nº. 0001334-28.2014.5.08.0003 e que, em despacho de id. 7C4d642 foi certificado o trânsito em julgado, nos autos do referido processo principal (id. D6f229c), com a decisão, em instância superior, sobre a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, FUNTELPA, em relação aos créditos do exequente, sendo devidamente inciada a execução contra o agravante.
Desse modo, nota-se que a matéria discutida no presente Agravo de Petição, já fora debatida e decidida, bem como diante do transitado em julgado citado, sob pena de ofensa à coisa julgada, não cabe mais a parte debater, a teor do disposto no § 1º,do artigo 879, da CLT.
Como se vê, não prospera a pretensão de discutir a matéria neste momento, pelo que nego provimento ao agravo.
Quanto à matéria relativa ao rito processual, se deve à dívida a ser cobrada por via de precatório, considero também que esta questão está atendida pelo Juízo Executório, bastando para tanto observar o rito ali aplicado, onde se concedeu prazo de 30 dias para embargos, sem mencionar a possibilidade de pagamento ou penhora.
Sendo assim restando claro que o rito de cobrança ocorrerá pela modalidade de precatório, resta prejudicado o agravo neste ponto.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo de petição porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão em todos os seus termos, tudo conforme os fundamentos. Custas ao final, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Acórdão
ACÓRDÃO:
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R. DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CUSTAS AO