Acórdão TRT8 — 0000823-62.2021.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000823-62.2021.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-24
Publicação
2023-03-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº ED/ROT 0000823-62.2021.5.08.0010 EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ Advogados: Dra. Lorena Sirotheau da Fonseca Lestra (OAB/PA 13.955) EMBARGADOS: NILSON BENEDITO PRATA CRUZ Advogados: Dra. Luana Monteiro Rodrigues (OAB/PA 15.617) PARÁ SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogados: Dr. Alexandre Brandão Bastos Freire (OAB/PA 18.246-A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se a pretensão do embargante é a de rediscutir a matéria referente a sua responsabilização subsidiária, o recurso adequado, certamente, não será o de embargos de declaração, que não possui natureza revisora, ex vi do disposto nos arts. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Evidenciado o caráter meramente protelatório condena-se o embargante ao pagamento de multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante, nos exatos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargados, as partes acima identificadas. O reclamado Banco do Estado do Pará opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de ID e9be688, sob o fundamento de existência de omissão a ser sanada e prequestionamento. Conhecimento Os embargos de declaração são conhecidos por serem adequados, tempestivos, subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos e fundamentados em omissão e prequestionamento. Mérito Da alegada omissão

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior
PROCESSO nº ED/ROT 0000823-62.2021.5.08.0010
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ
Advogados: Dra. Lorena Sirotheau da Fonseca Lestra (OAB/PA 13.955)
EMBARGADOS: NILSON BENEDITO PRATA CRUZ
Advogados: Dra. Luana Monteiro Rodrigues (OAB/PA 15.617)
PARÁ SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Advogados: Dr. Alexandre Brandão Bastos Freire (OAB/PA 18.246-A)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se a pretensão do embargante é a de rediscutir a matéria referente a sua responsabilização subsidiária, o recurso adequado, certamente, não será o de embargos de declaração, que não possui natureza revisora, ex vi do disposto nos arts. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Evidenciado o caráter meramente protelatório condena-se o embargante ao pagamento de multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante, nos exatos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargados, as partes acima identificadas.
O reclamado Banco do Estado do Pará opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de ID e9be688, sob o fundamento de existência de omissão a ser sanada e prequestionamento.
Conhecimento
Os embargos de declaração são conhecidos por serem adequados, tempestivos, subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos e fundamentados em omissão e prequestionamento.
Mérito
Da alegada omissão
O segundo reclamado - Banco do Estado do Pará - alega que o v. acórdão é omisso porque ao manter a responsabilidade subsidiária ainda que limitado o período "acabou desconsiderando completamente os documentos juntados pelo Banco com a defesa, principalmente das certidões de regularidade do FGTS, documento suficiente para o tomador verificar o cumprimento das obrigações pelo prestador de serviços."
Ao exame.
Da leitura cuidadosa da argumentação adotada nos embargos de declaração, é possível identificar o mero inconformismo com o teor do acórdão embargado e a intenção da embargante em rediscutir a matéria relativa a sua responsabilização subsidiária, o que não é possível por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora.
Essa Egrégia Segunda Turma foi explícita em seus fundamentos acerca responsabilidade subsidiária, cujas razões de decidir se reproduzem novamente abaixo:
Para o direito em vigor, havendo terceirização, sempre existe responsabilidade subsidiária, independentemente de existir culpa in eligendo ou in vigilando, mesmo quando se tratar de ente públicos, nos exatos termos do §5º do art. 5º da Lei nº 6.019/74, com a redação da Lei nº 13.429/2017.
Não há que se falar no art. 71 da Lei nº 8.666/93, que é muito anterior e, portanto, encontra-se revogado, no particular.
Caso se entenda pela necessidade de prova de culpa, entendo que está evidenciada pelos depósitos de FGTS inadimplidos, que ocorreram desde o início da prestação de serviços. Somente em 2017, apenas em três meses houve o recolhimento (o reclamante foi admitido em março). Ratifico, no particular, os termos da sentença:
(...) "DEPOIMENTO DO PREPOSTO DO RECLAMADO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A: que não sabe dizer por qual período o reclamante trabalhou no BANPARÁ, através da primeira reclamada; que não sabe dizer qual foi o último dia de trabalho do reclamante; que não sabe dizer se o reclamante recebeu o pagamento de verbas rescisórias, que não sabe dizer se os três últimos meses de salários não foram pagos; que não sabe dizer se o reclamante foi suspenso no curso do contrato de trabalho e sofreu desconto na sua remuneração, por este motivo; que não sabe dizer se o reclamante fez curso de reciclagem e avaliação psicológica