Acórdão TRT8 — 0000726-38.2021.5.08.0115 | SumLex
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. O reclamante trabalhava na formação de asfalto, o qual é constituído por hidrocarbonetos cancerígenos. A reclamada não demonstrou que tomava medidas para, pelo menos, minorar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Sequer comprovou o fornecimento de EPIs. Incontroverso que não adota medidas eficazes na proteção da saúde e qualidade de vida do empregado, considerando que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável é direito fundamental do trabalhador.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000726-38.2021.5.08.0115 (ROT) RECORRENTE: J. C. & CATILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado Breno de Sousa Jacob Advogada Monique Deysy de Aragão Cecim Advogado Ely Benevides de Sousa Neto RECORRIDO: MAURÍCIO DE LIMA CRUZ Advogada Carla Yuri Hisatsugu Advogado Arthur Brendo de Amorim Brito Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. O reclamante trabalhava na formação de asfalto, o qual é constituído por hidrocarbonetos cancerígenos. A reclamada não demonstrou que tomava medidas para, pelo menos, minorar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Sequer comprovou o fornecimento de EPIs. Incontroverso que não adota medidas eficazes na proteção da saúde e qualidade de vida do empregado, considerando que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável é direito fundamental do trabalhador. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Santa Izabel/PA, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas. O Juízo de Primeiro Grau, por meio de sentença (1eb0314), rejeitou a prejudicial de inexistência de vínculo, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e, no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na inicial para retificar a anotação da CTPS, para incluir "início do vínculo em 12/09/2018; fim do vínculo em 05/12/2019", condenou o reclamado ao pagamento de R$17.022,18 a título de diferença de aviso prévio indenizado (3 dias), FGTS sobre a diferença do aviso prévio; 13º salário proporcional de 2018 (04/12), diferença do 13º salário proporcional de 2019 (06/12); diferença das férias simples de 2018/2019 (07/12) e diferença de férias proporcionais de 2019/2020 (02/12), ambas acrescidas do terço constitucional; diferenças do FGTS e multa de 40%, em razão da retificação da data de admissão (12/09/2018) e da projeção do aviso-prévio; adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS; cesta básica de R$70,00 por mês de serviço, entre 12/09/2018 a 11/06/2019; indenização substitutiva do seguro-desemprego. Condenou em honorários advocatícios sucumbenciais os patronos do autor no importe de 5% sobre o valor da condenação. Custas pelo reclamado no valor de R$410,57. A reclamada interpôs Recurso Ordinário com as razões de ID 0d11d54. Contrarrazões pelo reclamante no ID d1cbeb7. Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Fundamentação CONHECIMENTO O reclamante requer o não conhecimento do recurso quanto ao seguro-desemprego sob a alegação de inovação recursal por parte da reclamada. Na inicial, o autor pleiteou o reconhecimento do vínculo laboral em período não registrado na CTPS, além do pagamento de verbas rescisórias, horas extras e intervalares, adicional noturno, feriados trabalhados, vale-alimentação, seguro-desemprego e indenização por danos morais. Na contestação, não há qualquer menção quanto ao seguro-desemprego, pelo que não poderia a reclamada impugná-lo somente neste momento processual. Assim é que as alegações quanto à parcela, bem como a pretensão da reforma da sentença a fim de que seja excluída não poderão ser conhecidas. Desse modo, conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais, exceto quanto ao item referente ao seguro-desemprego. Mérito ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada não se conforma com sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. O reclamante trabalhou para a reclamada de 12/09/2018 a 05/12/2019, como Operador de usina de asfalto quente. Alegou que trabalhava com massa e tinha contato direto e habitual com esta matéria, respirando vapores de material químico, exposto a poeira e fumaça e a alta temperatura proveniente da radiação solar. Afirmou que nunca recebeu EPIs. Em defesa, a