Acórdão TRT8 — 0000285-75.2021.5.08.0109 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000285-75.2021.5.08.0109
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-24
Publicação
2023-03-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº ED/ROT 0000285-75.2021.5.08.0109 EMBARGANTE: JADE - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA Advogados: Dr. Luiz Carlos Moreira de Negreiro (OAB/MT 3.530-A) EMBARGADA: CREUSANTE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Dilermano de Souza Bentes (OAB/PA 16.396) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Evidenciada a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, majora-se a multa anteriormente aplicada para o percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da r. multa, tudo conforme o disposto no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas. A reclamada opôs novos embargos de declaração contra o v. acórdão de ID c1594ba, sob o fundamento de existência de contradição, omissão e necessidade de prequestionamento da matéria. Conhecimento Conheço dos embargos de declaração, por serem adequados, tempestivos, subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos e fundamentados em contradição, omissão e necessidade de prequestionamento da matéria. Mérito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior
PROCESSO nº ED/ROT 0000285-75.2021.5.08.0109
EMBARGANTE: JADE - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS
METÁLICAS LTDA
Advogados: Dr. Luiz Carlos Moreira de Negreiro (OAB/MT 3.530-A)
EMBARGADA: CREUSANTE SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado: Dr. Dilermano de Souza Bentes (OAB/PA 16.396)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Evidenciada a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, majora-se a multa anteriormente aplicada para o percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da r. multa, tudo conforme o disposto no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas.
A reclamada opôs novos embargos de declaração contra o v. acórdão de ID c1594ba, sob o fundamento de existência de contradição, omissão e necessidade de prequestionamento da matéria.
Conhecimento
Conheço dos embargos de declaração, por serem adequados, tempestivos, subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos e fundamentados em contradição, omissão e necessidade de prequestionamento da matéria.
Mérito
Das irregularidades alegadas.
A embargante alega, em síntese :
o acórdão que julgou os declaratórios da reclamada além de negar procedência aos mesmos, restou mais contraditório ... pois ora afirma que a doença é degenerativa, com nexo concausal, e ora afirma que a doença foi decorrente do trabalho, assumindo assim natureza causal, tal como pleiteado na exordial. Daí, portanto, o cabimento destes novos embargos, para que haja a complementação do acórdão regional, com a análise a referida alegação, para o devido prequestionamento da tese sustentada pelo reclamado. Pelo exposto, espera-se o acolhimento destes novos embargos declaratórios, para que seja sanada a omissão acima apontada ID. 9210D94.
Sem razão.
A respeito da questão, a r. decisão embargada posicionou-se da seguinte maneira:
A reclamada opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de IDc1594ba, sob o fundamento de existência de omissão a ser sanada.
(...)
Da alegada omissão.
A reclamada acima identificada alega que o v. acórdão é omisso porque "inexiste nos autos prova do surgimento, agravamento ou adoecimento do trabalhador durante o vínculo empregatício bem como da redução da capacidade laborativa."
Assevera ainda que houve erro de fato no julgamento porque "ao tempo do rompimento do vínculo empregatício, a embargante o fez com suporte no ASO demissional que deve ser considerado válido porque inexiste pedido nulidade de sua declaração."
Razão alguma assiste à embargante.
Da simples leitura da argumentação adotada nos embargos de declaração,é possível identificar o mero inconformismo com o teor do acórdão embargado e a intenção da embargante em rediscutir a matéria acerca da desconsideração do laudo médico pericial e reconhecimento da doença ocupacional e procedência dos pedidos de indenização por dano moral e material.
Referida intenção é facilmente verificada pelos seguintes trechos constantes nas razões dos embargos de declaração, a seguir transcritos:
'A leitura do Acórdão deixa evidenciar que os fatos nele tidos por verdadeiros não refletem a realidade do conjunto probatório produzido nos autos,sendo este o motivo que leva a embargante a requerer ao nob