Acórdão TRT8 — 0000796-06.2021.5.08.0002 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000796-06.2021.5.08.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-23
Publicação
2023-03-23

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não estando presentes quaisquer das hipóteses insertas no art. 897-A, da CLT e artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
PROCESSO n. 0000796-06.2021.5.08.0002 (ED/AP)
EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADOS: LILIANE COELHO DA SILVA, ELINE MOREIRA PEREIRA, HENRIETH MARIA DE MOURA CUTRIM
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não estando presentes quaisquer das hipóteses insertas no art. 897-A, da CLT e artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, nos autos do processo n. 0000796-06.2021.5.08.0002 (ED/AP), em que são partes as acima identificadas.
O Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários Do Estado Do Pará opôs embargos de declaração (id dad984b) em face do v. acórdão desta Egrégia 2ª Turma (id 200da49) proferido em sede de agravo de petição.
Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, porque atendidos os requisitos de admissibilidade: Tempestivos e subscritos por advogado habilitado, id e489b1b.
Mérito
2.2 MÉRITO
2.2.1 OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO
O v. acórdão embargado fundamentou:
REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL MOVIDA POR ADVOGADO PARTICULAR
Tratam os autos de ação individual de execução de título judicial proferido na ação civil pública nº 258-63.2014.5.08.0004, movida por Associação dos Func do Banco do Estado do Para S/A.
Um dos beneficiários dos direitos reconhecidos na ação civil pública de n. 258-63.2014.5.08.0004, a Sra. Lilian Cristina Pinheiro Lobato, de modo individual, promoveu a execução do título executivo judicial através de escritório particular.
Ciente dessa execução, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Pará, ajuizou uma "Execução de Título Judicial", contra o Banco do Estado do Pará S/A, pretendendo o pagamento de quantia correspondente ao valor R$2.441,65, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da citada execução individual de sentença coletiva.
O banco executado apresentou impugnação aos cálculos.
O Juízo de 1º grau proferiu decisão de impugnação aos cálculos e declarou que são indevidos os valores executados, id 3b2bca5.
O sindicato exequente, ora agravante, interpôs agravo de petição pugnando pela reforma da r. decisão agravada.
Nas razões recursais, "apresentou os trechos do título executivo referente à ação civil pública n. 0000258-63.2014.5.08.0004, que deferiram a parcela de honorários advocatícios,
eis que é esta a parcela que se visa ver executada nos presentes autos".
Em contraminuta, o banco executado pleiteou o desprovimento do agravo de petição e confirmação da r. decisão agravada.
Analiso.
Destaco que, transitada em julgado a decisão que foi proferida no processo de ação civil pública, este processo exauriu a sua finalidade, e, se ali houve a condenação de honorários advocatícios de sucumbência, é nele que deve ocorrer a sua cobrança, a ser promovida, no caso, pela entidade sindical que atuou como substituto processual, nos termos, inclusive, do que dispõe a súmula n. 219 do C. TST.
Em consulta à tramitação da ação coletiva n. 0000258-63.2014.5.08.0004 verifica-se a fundamentação abaixo:
Nos termos da súmula 219 do C. TST, julgo procedente o pleito do SIND DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA de honorários advocatícios, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, após a liquidação da sentença.
Já em consulta ao processo de execução de certidão de crédito judicial n. 0000772-83.2018.5.08.0001, este foi ajuizado individualmente pela exequente Lilian Cristina Pinheiro Lobato, mediante advogado particular (escritório Tuma