Acórdão TRT8 — 0000299-23.2021.5.08.0121 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria julgada nos autos, mas tão somente para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade quando existentes no julgado, devendo os embargos serem rejeitados quando não houver quaisquer desses vícios.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO nº 0000299-23.2021.5.08.0121 (ED/ROT) EMBARGANTE: CLEBSON ROSA DA SILVA Advogados: Paulo Sérgio Araújo Cavalcante Paulo Freitas Cavalcante EMBARGADAS: HORIZONTE LOGISTICA LTDA Advogados: João Victor Corrêa Da Silva Georges Chedid Abdulmassih Júnior Chedid Georges Abdulmassih Fernando Melo Carneiro AMBEV S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria julgada nos autos, mas tão somente para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade quando existentes no julgado, devendo os embargos serem rejeitados quando não houver quaisquer desses vícios. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, nos autos do processo nº 0000299-23.2021.5.08.0121 (ED/ROT), em que são partes os acima identificados. O reclamante opôs embargos de declaração (ID. f987228) em face do acórdão desta Egrégia Turma que analisou seu recurso ordinário (ID. 7d2a473). Este processo foi recebido neste gabinete para julgamento dos embargos de declaração por redistribuição. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivo e subscrito por advogado habilitado (ID. c144df7). Mérito 2.2 MÉRITO 2.2.1 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO O reclamante alega vício de omissão do acórdão no que tange à norma coletiva do trabalho aplicável à sua categoria e os respectivos reflexos remuneratórios, pedindo o necessário esclarecimento "para que não se alegue em sede recursal, a preclusão da matéria". Defende também a necessidade de ser enfrentado, com base no "acervo jurídico probatório afirmado na confissão das reclamadas", o acúmulo de funções com a inclusão da movimentação de carga e com a maior responsabilidade no recebimento e transporte de valores, sem a devida retribuição, apontando infringência a inúmeros dispositivos legais. Diz ainda ter havido contradição, "porque não se negou no acervo probatório que o Reclamante não estivesse subordinado à 1ª Reclamada, sua empregadora, como não se entremostrou a possibilidade de subordinação diversa, ainda que o labor tenha se dado no Município de Belém". Examino. Vê-se que o reclamante pretende o reexame de questões que não cabe em sede de embargos. A função dos tribunais, nos embargos de declaração, não é responder a questionários sobre pontos de inconformismo, mas sim sanar omissões, contradições e obscuridades, eis que a medida não serve como instrumento de consulta. Quanto aos vícios apontados pelo embargante, saliento que a omissão que dá ensejo aos embargos é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez e que a contradição que dá causa aos embargos é aquela interna ao julgado, isto é, a oposição inconciliável entre seus próprios termos. Dito isso, afirmo que, pela simples leitura das razões do embargante (ID. f987228), não se vê quaisquer dos vícios supracitados. Há, isso sim, entendimento e decisão desfavorável a ele. O dissenso está entre o entendimento dele e o da Egrégia Turma, mas isso não enseja a oposição dos embargos de declaração na forma como foi apresentada. Para o reexame dos pontos trazidos pelo reclamante em suas razões, utiliza-se o recurso adequado, que certamente, não são os embargos de declaração, os quais não possuem natureza revisora. Em suma, conforme se depreende das razões do embargante, suas insurgências apresentadas não se ajustam às hipóteses de omissão e contradição previstas no art. 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC. Advirto o reclamante que sua insistência na oposição de novos embargos de declaração podem ensejar a condenação na multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, caso fique evidenciado o intuito manifestamente protelatório do recurso. Rejeitam-se os embargos. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso 3 C