Acórdão TRT8 — 0000233-31.2021.5.08.0125 | SumLex
Ementa
I- PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA PRECLUSA. 1) Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial - art. 188 do CPC. 2) A executada foi intimada para cumprir obrigação de fazer, atendendo a atos executórios do Juízo, descabendo, quanto à obrigação de pagar, alegar nulidade, pois precluiu, ao anuir com a execução, o seu direito de impugnar. 3) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. 4) Preclusão é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual por não tê-lo feito na oportunidade devida ou na forma prevista, não havendo que se falar em nulidade quando a parte, em face da preclusão, não a arguiu oportunamente. II- ERRO DE CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO. FGTS. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1) A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF, sendo certo que não se admite qualquer alteração dos termos da coisa julgada, pena de propiciar a instalação da insegurança jurídica por ofensa à res judicata. 2) A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa, sendo que, se trazida a matéria na contestação, a sentença deverá julgar o tema, e, por conseguinte, a única compensação ou retenção cabível é a que ficar decidida de forma expressa no julgado - art. 767, da CLT. 3) Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, conforme o disposto no § 1º, do art. 879 da CLT, rejeitando-se a arguição da agravante, em face da preclusão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO n. 0000233-31.2021.5.08.0125 (AP) AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADA: JOSELIA MACIEL CARDOSO ADVOGADOS: MARCIO DUARTE DE LIMA, MAGDA FELIX PUGA DE LIMA Ementa I- PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA PRECLUSA. 1) Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial - art. 188 do CPC. 2) A executada foi intimada para cumprir obrigação de fazer, atendendo a atos executórios do Juízo, descabendo, quanto à obrigação de pagar, alegar nulidade, pois precluiu, ao anuir com a execução, o seu direito de impugnar. 3) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. 4) Preclusão é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual por não tê-lo feito na oportunidade devida ou na forma prevista, não havendo que se falar em nulidade quando a parte, em face da preclusão, não a arguiu oportunamente. II- ERRO DE CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO. FGTS. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1) A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF, sendo certo que não se admite qualquer alteração dos termos da coisa julgada, pena de propiciar a instalação da insegurança jurídica por ofensa à res judicata. 2) A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa, sendo que, se trazida a matéria na contestação, a sentença deverá julgar o tema, e, por conseguinte, a única compensação ou retenção cabível é a que ficar decidida de forma expressa no julgado - art. 767, da CLT. 3) Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, conforme o disposto no § 1º, do art. 879 da CLT, rejeitando-se a arguição da agravante, em face da preclusão. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição no processo n. 0000233-31.2021.5.08.0125 (AP), oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba-PA, em que são partes o agravante e a agravada acima especificados. O d. Juízo a quo proferiu decisão que rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado, id 68be326. Através de agravo de petição, o executado pugnou pela reforma da r. decisão agravada, id 00e6c2b. Contraminuta apresentada, id 0ea74d8. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz, nas execuções - art. 897, a, da CLT. Custas, pela executada, pagas ao final - art. 789-A, da CLT. O juízo está garantido - art. 884, da CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença - art. 897, § 1º, da CLT e súmula n. 416, do Colendo TST. Houve a delimitação da matéria e dos valores (impulsionamento da execução de ofício, erro de cálculos). O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos , id 3b7fcf4 - pág. 8 Atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço do agravo de petição. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no Regimento Interno deste Tribunal - art. 103. Mérito 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA PRECLUSA Após a garantia do juízo, a executada opôs embargos à execução. Alegou a nulidade da decisão que teria determinado, de ofício, o prosseguimento da execução. O Juízo a quo rejeitou os embargos à execu