Acórdão TRT8 — 0000828-78.2021.5.08.0012 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000828-78.2021.5.08.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-23
Publicação
2023-03-23

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Estando presentes as hipóteses insertas no art. 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, ainda que parcialmente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir as omissões, clarear as obscuridades ou harmonizar as suas contradições.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
PROCESSO n. 0000828-78.2021.5.08.0012 (ROT)
EMBARGANTES: HORIZONTE LOGISTICA LTDA , HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MELO CARNEIRO, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
EMBARGADO: ADRIANO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADOS: MICHELE GODINHO BARBOSA, TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO, MARIANA LAUREANO DOS SANTOS ALMEIDA, MARILIA PIANCO YAMADA
Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Estando presentes as hipóteses insertas no art. 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, ainda que parcialmente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir as omissões, clarear as obscuridades ou harmonizar as suas contradições.

Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são embargantes e embargadas as partes acima identificadas.
As reclamadas opuseram embargos de declaração de id f828bc9, em face do v. acórdão de id80f67d7, proferido por esta Egrégia 2ª Turma, em sede de recurso ordinário.
O reclamante apresentou manifestação aos embargos no id 341347f.
Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: são adequados, tempestivos e subscritos por advogados habilitados.
Mérito
2.2 MÉRITO
2.2.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE. APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
As reclamadas opuseram embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado e pugnaram pelo saneamento, conforme a transcrição abaixo, extraída dos próprios embargos de declaração:
O v. Acórdão entendeu pelo abatimento dos valores recebidos a título de horas extras, conforme previsto na cláusula quinta do ACT 2019/2020, somente a partir de 1/5/2019.
(...)
É necessário o abatimento das horas extras no valor reconhecido a título de prêmio, de todo o pacto laboral do embargado quanto ao período imprescrito, qual seja, 28/9/2017, considerando que o pacto foi de 17/11/2014 a 1/4/2020 e o embargado ajuizou ação trabalhista em 28/9/2022.
(...)
Neste sentido, considerando que todos os acordos coletivos de 2017/2018 (id 73f36a1 - pág. 2 - fls.1654), 2018/2019 (id ffc47d0 - pág. 2 - fls. 1669), 2019/2020 (id 9601331 - pág. 2 - fls. 1691), 2020/2020 (id c8c7f29) possuem a mesma cláusula que para o pagamento do prêmio produtividade, a regra inserida do acordo coletivo é subtraído o valor das horas extras.
(...)
Requer que a respeitável Turma se manifeste quanto a dedução das horas extras do valor devido a título de prêmio produtividade a partir de 28/9/2017.
Analiso.
Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC assim dispõem:
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração do acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez. Quando existente, deve ser suprida.
A contradição que dá causa a embargos de declaração é aquela interna ao julgado, é a oposição inconciliável entre seus próprios termos. Quando existente, deve haver a harmonização da decisão.
Entendo que houve omissão e contradição.
Estando presentes as hipóteses insertas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir as omissões e harmonizar as suas contradições.
Pelo qu