Acórdão TRT8 — 0000871-94.2021.5.08.0115 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000871-94.2021.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-23
Publicação
2023-03-23

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EBCT. ISENÇÃO NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. O artigo 12 do Decreto-lei n. 509/69 determina que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos privilégios dispensados à Fazenda Pública, inclusive quanto à dispensa no recolhimento de custas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes
PROCESSO nº 0000871-94.2021.5.08.0115 (ED/ROT)
EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT
EMBARGADO: VIRGINIA DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO LARA DE MELO; CAMILA DE SOUZA CLARO
Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EBCT. ISENÇÃO NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. O artigo 12 do Decreto-lei n. 509/69 determina que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos privilégios dispensados à Fazenda Pública, inclusive quanto à dispensa no recolhimento de custas.

Relatório
1 RELATÓRIO
Processo recebido no gabinete deste Relator, por redistribuição para julgamento de embargos de declaração, id. 6c96baa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, nos autos do processo n. 0000871-94.2021.5.08.0115 (ED/ROT), em que são partes as acima identificadas.
Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos - ECT opôs embargos de declaração (id. ba18f06) em face do v. acórdão desta Egrégia 2ª Turma (id. 52fe3e8) proferido em sede de recurso ordinário.

Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, porque atendidos os requisitos de admissibilidade: Tempestivos e subscritos por advogado habilitado, id. 9b3b3b7.

Mérito
2.2 MÉRITO
2.2.1 CONTRADIÇÃO. EBCT. ISENÇÃO NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS
O v. acórdão embargado fundamentou:
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, unanimemente, em conhecer dos recursos; no mérito, sem divergência, em dar-lhes provimento em parte para, a) no recurso da reclamante: majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00; b) no recurso da reclamada: afastar a aplicação do índice IPCA-E, e determinar a aplicação do índice SELIC, como fator de juros e correção monetária, a partir da data da decisão de arbitramento ou alteração do valor. Mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme os fundamentos. Custas, pela reclamada, de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, que ora se arbitra em razão da majoração da condenação.
A reclamada, ora embargante, opôs embargos de declaração. Alegou contradição no julgado e pugnou pelo saneamento, conforme a transcrição abaixo, extraída dos próprios embargos de declaração:
DA CONTRADIÇÃO. DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO INCOMPATÍVEL COM AS DECLARADAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA DA EMBARGANTE
As prerrogativas processuais de Fazenda Pública da Embargante foram expressamente declaradas na Sentença (ID 21e1a1e) que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela ECT, a qual passou a integrar a Sentença de mérito (ID 9c8bb28). Vejamos:
Mérito
Alega a reclamada, ora embargante, que a decisão proferida é omissa, eis que "o pleito de prerrogativas expendido pela ECT em sua contestação vai além da Súmula 02 do TRT-8, abrangendo juros de mora da Fazenda Pública (EC 113 /21), eexcução via precatório ou RPV a depender do valor da execução, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prazos processuais privilegiados, isenção de custas e despesas processuais, dentre outros, atraindo a incidência do art. 535, II, do CPC. Sem embargo, e com a devida vênia, entende-se que este Juízo não prestou a tutela jurisdicional na forma preconizada pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, quais sejam: art. 459, do CPC; incisos II, XXXV e LV do art. 5º, além do art. 93, inciso IX, ambos da CF/1988." (destaque e grifo no original).
Razão assiste em parte.
Além do pronunciamento feito pelo Juízo acerca do tema, no item da sentença combatida que trata "DOS PRIVILÉGIOS DA RECLAMADA / EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA", acolho as ponderações da embargada, na manifestação de Id ba0d32e, no sentido de que "Sendo as prerrogativas da Fazenda Pública extensíveis à reclamada por meio do Decreto-Lei nº 509/69 e por meio da OJ 247, do TST, não há necessidade