Acórdão TRT8 — 0000873-31.2021.5.08.0126 | SumLex
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA TESE ADOTADA. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a tese adotada pelo acórdão embargado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. É incabível o recurso de embargos para reexame de fatos e provas. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE DIGITAÇÃO. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos ser corrigidos, a teor do art. 833 da CLT. IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez, o que não se vê no acórdão embargado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO N. 0000873-31.2021.5.08.0126 (ROT) EMBARGANTES: ESPÓLIO DE ELIELTON EVANGELISTA DE MATOS, VALE S.A ADVOGADOS: DANIEL CIDRAO FROTA, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, DAYANNE SOUSA DE MORAES, CICERO SALES DA SILVA EMBARGADOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS Ementa I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA TESE ADOTADA. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a tese adotada pelo acórdão embargado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. É incabível o recurso de embargos para reexame de fatos e provas. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE DIGITAÇÃO. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos ser corrigidos, a teor do art. 833 da CLT. IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez, o que não se vê no acórdão embargado. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, nos autos do processo n. 0000873-31.2021.5.08.0126 (ED/ROT), em que são partes as acima identificadas. A parte autora - Espólio de Elielton Evangelista de Matos - opôs embargos de declaração de id a4d6263, em face do v. acórdão de id b346ae, desta Egrégia 2ª Turma, proferido em sede de recurso ordinário. A reclamada - Vale S.A - também opôs embargos de declaração de id fbb8c33, em face do mesmo acórdão. Os embargados não apresentaram manifestação aos aclaratórios, mesmo devidamente intimados para tanto, conforme id 2208679. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e pela reclamada, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: são adequados, tempestivos e subscritos por advogados habilitados nos autos - procurações de ids 03642a8 e 152d6c8. Mérito 2.2 MÉRITO 2.2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 2.2.1.1 ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. HORAS EXTRAS O v. acórdão fundamentou: Portanto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada, pelo que reformo parcialmente a r. sentença para dar validade aos acordos coletivos de trabalho pactuados e excluir da condenação da empregadora o pagamento das horas extraordinárias e reflexos. Na parte dispositiva do v. acórdão constou: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA; NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PARA, REFORMANDO EM PARTE A R. SENTENÇA, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS (VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR QUANTO ÀS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 520,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ARBITRADO DE R$ 26.000,00. MANTIDA A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. (grifei). A reclamada opôs embargos de declaração, sob a alegação de contradição no julgado, pelo que pugnou pelo saneamento do v. acórdão. Em suas razões recursais, a reclamada afirmou: Constata-se que no acórdão ora embargado, o recurso ordinário da reclamada é conhecido e dado provimento para excluir o pagamento de horas extras. [...] Contudo, no dispositivo o v. acórdão regional foi contraditório, uma vez que consta que foi negado provimento ao recurso ordinário, mas que ainda assim teria excluído a parcela de horas extras. Analiso. Os artigos 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC dispõem: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração do acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão no julgado.