Acórdão TRT8 — 0000680-91.2021.5.08.0004 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000680-91.2021.5.08.0004 (ED/RORSum) EMBARGANTE: DELMA OLIVEIRA NEGRAO ADVOGADO: LIVIO SANTOS DA FONSECA - OAB: PA0018701, ID. 24215b4 EMBARGADAS: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: INGRID REBECCA DAVID REZENDE - OAB: PA0027177, ID. ff73a19 e ID. 2c69f55 E TDS SILVA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EIRELI ORIGEM: Quarta Vara do Trabalho de Belém/PA Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso de embargos de declaração, por ser adequado, tempestivo (ID. ebb820a e ID. e9ce9ee), subscrito por advogado habilitado nos autos (ID. 24215b4) e fundamentado em contradição. Preliminar de admissibilidade
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000680-91.2021.5.08.0004 (ED/RORSum) EMBARGANTE: DELMA OLIVEIRA NEGRAO ADVOGADO: LIVIO SANTOS DA FONSECA - OAB: PA0018701, ID. 24215b4 EMBARGADAS: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: INGRID REBECCA DAVID REZENDE - OAB: PA0027177, ID. ff73a19 e ID. 2c69f55 E TDS SILVA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EIRELI ORIGEM: Quarta Vara do Trabalho de Belém/PA Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso de embargos de declaração, por ser adequado, tempestivo (ID. ebb820a e ID. e9ce9ee), subscrito por advogado habilitado nos autos (ID. 24215b4) e fundamentado em contradição. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. A embargante alega que "há CONTRADIÇÃO no ACÓRDÃO quanto ao capítulo que versa a respeito da responsabilidade subsidiária da OI S.A. pelo pagamento de todas as verbas a que foi condenada a primeira reclamada. Logo, roga-se pela integração do Acórdão para melhor esclarecimento do ponto ora elencado" (ID. E9ce9ee - fl. 412). Examino. A contradição apta a ensejar o acolhimento do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre as partes estruturais da decisão (ou em quaisquer dessas partes). Referida situação não restou configurada no presente caso, pois não houve contradição entre a fundamentação e o acórdão da r. decisão embargada, conforme demonstram os trechos abaixo transcritos: Fundamentação: "Com essas razões, reformo a r. sentença para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à reclamada OI S/A - Em Recuperação Judicial. Como consequência, resta prejudicada a análise da parte do recurso da reclamada OI S/A - Em Recuperação Judicial que tratava das parcelas objeto da condenação. Essa foi a proposta de voto por mim apresentada em sessão de julgamento. Entretanto, a Egrégia Segunda Turma, por maioria, seguindo o voto divergente do Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, decidiu negar provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença no particular, mediante a seguinte fundamentação: 'Data venia, não há contrato de representação comercial. O contrato de representação comercial deve estipular: as regras que determinam as obrigações e responsabilidades de cada parte; a definição da exclusividade, ou não, do representante comercial; o prazo estipulado de representação; os produtos e serviços que serão representados; e a forma de remuneração a ser paga. O contrato de admissão de agente credenciado não exige que o contratado seja comerciante, vedando-se ao agente credenciado a comercialização de produtos ou serviços diversos daqueles que tenham origem distinta daqueles especificados pela OI, sob pena de descredenciamento e rescisão (art. 1.6). Não bastasse isso, nenhum dos nove anexos ao contrato foram juntados. O contrato não estabelece a retribuição. Não exige a inscrição em órgão oficial, nos termos da Lei nº 4886/65. Ainda que se considere o contrato de agência, nos termos da lei civil vigente, nenhuma norma formal ou cautela foi adotada. Sintomaticamente, a palavra 'representante comercial' somente exsurge, com uma passe de mágica, na contestação. Concluo que a empresa TDS TELECOM mascarava a existência de vendedor com grife, que subcontratava vários empregados, dentre os quais a reclamante, para realizar o comércio dos planos. Aliás, sobre o depoimento da preposta de que não havia exclusividade, é algo que deve ser corretamente interpretado; ou seja, a OI poderia ter inúmeros vendedores, sem exclusividade; todavia, o contrário era vedado, sob pena de rescisão do contrato, conforme cláusula 1.6. Complementando: ainda sob a ótica do contrato de agência (art. 701 do CC). não tenho como afastar a responsabilidade subsidiária pelos empregados do agente. Ressalte-se que a matéria é de conhecimento desta Egrégia 2ª Turma, que, em duas oportuni