Acórdão TRT8 — 0000889-72.2021.5.08.0000 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000889-72.2021.5.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Relator
MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA
Órgão julgador
Seção Especializada I
Julgamento
2023-03-20
Publicação
2023-03-20

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, deferir o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora. Embargos providos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha
PROCESSO nº 0000889-72.2021.5.08.0000 (ED/AR)
EMBARGANTE: EDILBERTO LUCIO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: LEANDRO ABDON BEZERRA
EMBARGADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES
CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, deferir o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora. Embargos providos.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes como embargante e embargadas, as acima identificadas.
A parte autora apresenta embargos de declaração (id 5875d96, com pedido de efeito modificativo ao julgado, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Manifestação aos embargos, juntada sob o id 6937428 .
Fundamentação
Conhecimento
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e subscritos por advogados habilitado nos autos (id 603b99c).
Mérito
Honorários advocatícios sucumbenciais. Omissão
A parte autora, EDILBERTO LUCIO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR , opõe embargos de declaração, apontando a existência de omissão no acórdão embargado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para que seja a parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor dado à causa, com fulcro na Súmula 219, II,do TST, na forma requerida na petição inicial.
Em sua manifestação sob o ID 6937428, a parte ré requer a rejeição dos embargos.
Examino.
Verifico que a presente ação rescisória foi julgada procedente em parte para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo nº Processo 0000318.17.2020.5.08.0201 somente quanto ao tópico da concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC.
E, de fato, os honorários advocatícios foram pleiteados pela parte autora no percentual de 20% sobre o valor da causa, que a mesma atribuiu na inicial em R$20.365,55 (ID. 89a17ce - Pág. 21), correspondente à execução processada na ação originária - cálculos de liquidação ID e2dc894 -, pleito que deixou de ser apreciado, o que ora passo a fazê-lo, sanando a omissão apontada.
É cediço que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios (arts. 85, 86, 87 e 90).
Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST dispõe que: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ".
O artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece que:
"§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desse modo, considerando a procedência parcial da ação, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que reputa-se adequado considerando a quantidade de atos processuais praticados e a desnecessidade de dilação probatória. Embargos de declaração acolhidos, em parte.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração; no mérito, os acolho para, sanando o