Acórdão TRT8 — 0000539-30.2021.5.08.0115 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . O acórdão consigna claramente as razões de decidir do Colegiado nos aspectos objeto dos embargos opostos pela parte, atendendo ao disposto no art. art. 371 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ZAHLOUTH PROCESSO nº 0000539-30.2021.5.08.0115 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA Advogado: Dr. Paulo Bosco Mileo Gomes Vilar RECORRIDO: AUGUSTO CESAR MARQUES FARIAS Advogado: Dr. Wellington Koji Monteiro Yamamoto Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão consigna claramente as razões de decidir do Colegiado nos aspectos objeto dos embargos opostos pela parte, atendendo ao disposto no art. art. 371 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração, em que figuram como embargante e embargado as partes acima identificadas. O embargante opõe embargos de declaração contra o v. acórdão, sob o fundamento de omissão. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço do recurso de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração, eis que adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos. Mérito Omissão Diz a embargante que há omissão, postulando que sejam supridas as omissões apontadas, para que seja analisado o Tema de Repercussão Geral1046 do STF, do art. 611-A da CLT, como forma de prequestionamento da matéria, e ao final, reduzido o percentual do Adicional de Insalubridade para 20%. EXAMINO. Entendeu o colegiado, que o argumento patronal quanto à previsão normativa de pagamento de adicional de insalubridade em percentual inferior àquele definido pela NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do antigo MTE, encontra óbice no art. art. 611-B, XVII, da CLT, in verbis: Art. 611-B - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...] XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (grifei); Assim, considerando que o percentual ora discutido encontra respaldo em Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, justamente por se tratar de medida voltada à proteção da saúde e segurança do trabalhador ante a atividade desempenhada, torna-se sem efeito qualquer cláusula normativa que vá de encontro ao dispositivo celetista, daí porque não há o que reformar. Logo, apreciou-se detidamente que não pode haver negociação coletiva sobre tal matéria, portanto a questão foi devidamente enfrentada. Há, na verdade, o inconformismo do embargante com a r. decisão prolatada, pois contrária às suas pretensões, o que contudo, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios, que se destinam a sanar omissão, contradição e obscuridade. É pacífico que o julgamento não precisa abordar ponto a ponto das teses trazidas pelas partes, para atender ao comando constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), mas deve revelar os motivos pelos quais formou o seu convencimento. O importante é enfrentar cada uma das teses, naquilo em que são diversas, como um todo, tal como feito no r. julgado ora embargado. Não cabe, ainda, utilizar-se dos embargos de declaração com a finalidade de reexaminar a prova dos autos, que foram analisadas e consideradas insuficientes. O que se verifica da simples leitura dos declaratórios é que, na verdade, trata-se de um verdadeiro recurso com intuito de fomentar a reanálise de fatos e provas. O fato de a embargante não se conformar com a valoração empregada pelo julgado aos elementos constantes dos autos e, que resultaram na condenação imposta, não dá ensejo à oposição do recurso eleito, que se destina a sanar omissão, contradição e