Acórdão TRT8 — 0000964-36.2021.5.08.0122 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Devem ser rejeitados embargos de declaração que denunciam omissão e contradição no julgado embargado que, ao final, não se caracterizaram.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mário Leite PROCESSO TRT 3ª T./ED/ROT 0000964-36.2021.5.08.0122 EMBARGANTE: JOAO ALMEIDA LEITE Drª Priscilla Ribeiro Patricio EMBARGADA: MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA Drª. Darlyane Duarte de Vasconcelos Dr. Carlos Alberto Escher Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Devem ser rejeitados embargos de declaração que denunciam omissão e contradição no julgado embargado que, ao final, não se caracterizaram. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santarém, em que são partes, como embargante, JOAO ALMEIDA LEITE e, como embargada, MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA. O reclamante opõe embargos declaratórios (ID e8b4212), denunciando omissão e contradição no acórdão de ID c05efec. De início, afirma ter havido omissão no acórdão quanto à concausalidade entre a sua patologia e as suas atividades laborais na empresa, não tendo havido apreciação acerca da afirmação do perito de que seu quadro piorava quando no ambiente de trabalho, confirmando o nexo direto entre suas atividades na empresa que produzia fuligem, poeira, fumaça e outros, reportando-se, neste particular, ao nexo epidemiológico previsto entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, nos termos do artigo 337, §3º, do Decreto nº 6.042/2007. Ainda sobre isso, questiona como seria possível "o acórdão reconhecer a imprecisão do laudo pericial (trecho abaixo tarjado), e utilizá-lo como fundamento para a improcedência do recurso, como se nota nos termos da Ementa". Aponta incongruências entre as respostas dadas pelo perito e a sua conclusão final de ausência de concausalidade e questiona como se poderia permitir a arbitrariedade do perito, seguida da arbitrariedade do juízo e se tal omissão seria legítima. Afirma que o auxílio-doença previdenciário comprovaria a inexistência do nexo causal, mas não da concausalidade que entende PROVADA por laudos posteriores à demissão, tendo a própria empresa juntado laudo médico confirmando sua inaptidão em abril de 2019. Pondera que os exames diagnósticos para distúrbios ventilatórios e espirometrias não constariam dos autos, sendo os atestados médicos ocupacionais feitos também por médicos particulares e sem respaldo nos exames, razão pela qual questiona a razão dos seus laudos terem sido desconsiderados, mesmo acompanhados de exames comprobatórios e considerado o ASO da empresa isoladamente para a improcedência do pedido. Assim, requer o saneamento da omissão com o deferimento da reparação por danos materiais, em razão da violação ao artigo 5º, XXXVII, da CF. Em segundo lugar, alega contradição entre o laudo pericial e as provas que afastariam a concausalidade entre a sua patologia e as suas atividades laborais. Sobre isso, destaca o fato do acórdão ter registrado que o laudo pericial não fora escrito com a melhor técnica possível e mesmo assim ter ele sido usado para fundamentar a improcedência do seu pleito. Explica que, entre 2017 e 2021, pouco trabalhara para a empresa, tendo estado em gozo de auxílio previdenciário de novembro de 2017 a abril de 2019, tendo gozo de maio de 2019 e sido demitido em junho de 2019, de modo que tal período não poderia ser usado para afastar a concausalidade, se trabalhara por 20 anos na empresa. Acrescenta ainda que os programas técnicos da empresa apresentados não seria contemporâneos ao período da controvérsia, já que os fatos apurados seriam de 2019. De outra banda, defende que "fundamentar a improcedência do pedido de reconhecimento da concausalidade em um laudo pericial que não utilizou a melhor técnica de escrita, que não demonstrou precisão, que não indicou o método utilizado e que não respondeu aos quesitos do Juízo é no mínimo negar a tutela jurisdicional ao embargante." Argumenta também que os Tribunais Regionais do Trabalho têm entendido que, exi