Acórdão TRT8 — 0000431-89.2021.5.08.0118 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000431-89.2021.5.08.0118
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-03-20
Publicação
2023-03-20

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. INSTRUMENTO DE IMPUGNAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não servem como instrumento de mera impugnação do julgado embargado, devendo a parte manifestar seu inconformismo com o acórdão embargado através da via recursal própria, impondo-se a rejeição dos embargos se não caracterizadas a obscuridade neles denunciada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mário Leite
PROCESSO nº ED/AIAP 0000431-89.2021.5.08.0118
EMBARGANTE: CARLOS ANDRE FERREIRA ROCHA
Dr. Cristiano Francisco de Azevedo
EMBARGADAS: INDUSTRIA PRODUTOS DE LIMPEZA D'SUPER LTDA
Dr. André Gustavo Martins Mielli
Dr. Samuel Vaz Nascimento
DISTRIBUIDORA PRODUTOS LIMPEZA SUPER LTDA
Dr. André Gustavo Martins Mielli
Dr. Samuel Vaz Nascimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. INSTRUMENTO DE IMPUGNAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não servem como instrumento de mera impugnação do julgado embargado, devendo a parte manifestar seu inconformismo com o acórdão embargado através da via recursal própria, impondo-se a rejeição dos embargos se não caracterizadas a obscuridade neles denunciada.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, em que são partes, como embargante, CARLOS ANDRE FERREIRA ROCHA e, como embargadas, INDUSTRIA PRODUTOS DE LIMPEZA D'SUPER LTDA e DISTRIBUIDORA PRODUTOS LIMPEZA SUPER LTDA.
O executado opõe embargos declaratórios (Id be66e05), alegando a ocorrência de obscuridade e necessidade de prequestionamento no acórdão de Id a50ba90. Em linhas gerais, assevera que, ao contrário do consignado no acórdão embargado, o fundamento novo seria a comprovação de que não teria condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbências, os quais totalizariam R$ 50.000,00, sendo que seus rendimentos líquidos alcançariam o montante de R$ 4.170,00. Sustenta, citando o comando do artigo 98 do CPC e ante a referida renda, que não possui capacidade financeira para suportar o ônus da sucumbência. Afirma que se enquadraria na condição de hipossuficiência a que se refere o artigo 790 da CLT. Refere, ademais, que em nenhum momento os documentos que comprovam sua renda foram analisados, pois, se assim fosse feito, comprovariam que ele, executado, se encontra em posição de vulnerabilidade econômica. Destaca que o deferimento da justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo do processo, nos termos do artigo 99 do CPC e que mesmo que não tivesse demonstrado sua hipossuficiência em momento anterior, isto não o impediria de fazer agora, já que poderia requerer a qualquer momento, desde que comprovasse sua situação de hipossuficiência. Por fim, aduz que nas razões do agravo de petição teria se insurgido contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por si manejada.
Considerando que, de plano, restou evidente não se tratar de hipótese de modificação do julgado e em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixou-se de ouvir a parte contrária a respeito dos embargos opostos.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço dos embargos declaratórios opostos porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Obscuridade e prequestionamento.
Conforme já se viu retro, o embargante, sob a alegação de obscuridade, insurge-se, na verdade, contra o julgado turmário que negou provimento ao seu agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O exame das razões turmárias evidencia, entretanto, que a E. Turma Julgadora dirimiu a controvérsia de forma clara e congruente, manifestando-se sobre todos os pontos imprescindíveis ao deslinde das questões controvertidas, não tendo, o acórdão embargado, se mostrado obscuro em algum dos pontos relevantes ao julgamento da causa.
Com efeito, o julgado da Turma, ao se debruçar sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, assentou que tal pleito já havia sido apreciado por este Julgador quando prolatada a decisão monocrática de Id 3e2639, em 8/8/2022, em face do pleito formulado em recurso ordinário, ocasião em que negado o pedido de concessão de tais benefíci