Acórdão TRT8 — 0000621-06.2021.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000621-06.2021.5.08.0004
Classe
Agravo de Petição
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-16
Publicação
2023-03-16

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO n. 0000621-06.2021.5.08.0004 (AP) AGRAVANTE: TARCISIO RODRIGO LOPES MESQUITA ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA PORTO, ADHERBAL ARIAS CAETANO CORREA AGRAVADOS: GEORGEA CRISTINA COELHO CARNEIRO, MESQUITA DIAGNOSTICOS LTDA - ME ADVOGADOS: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES, SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO, ANA PAULA SOUZA LEITE, ARTUR HENRIQUE DE SOUZA FILHO, ADHERBAL ARIAS CAETANO CORREA Ementa IDPJ. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. (1) Para a instauração do IDPJ no processo do trabalho, utilizam-se os fundamentos contidos nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. (2) Em tais dispositivos legais, não há exigência da comprovação do suposto abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (3) Havendo frustração nas diversas tentativas de penhora de bens dos executados que compõem o título executivo judicial e pedido formulado pelo exequente para que a execução se inicie em face dos sócios, presente o direito do exequente para a instauração do IDPJ, conforme expressa previsão legal. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição no processo n. 0000621-06.2021.5.08.0004 (AP), oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes o agravante e os agravado acima especificados. O d. Juízo a quo proferiu decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executado Mesquita Diagnósticos Ltda - ME, determinando a inclusão do sócio Tarcísio Rodrigo Lopes Mesquita no polo passivo do presente feito, a fim de que responda pelo crédito da exequente, id 9905142. Através de agravo de petição, o sócio da executada pugnou pela reforma da r. decisão agravada, id 50d6200. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz, nas execuções - art. 897, a, da CLT. Custas, pela executada, pagas ao final - art. 789-A, da CLT. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o IDPJ, na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo - art. 855-A § 1º, II da CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o f

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
PROCESSO n. 0000621-06.2021.5.08.0004 (AP)
AGRAVANTE: TARCISIO RODRIGO LOPES MESQUITA
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA PORTO, ADHERBAL ARIAS CAETANO CORREA
AGRAVADOS: GEORGEA CRISTINA COELHO CARNEIRO, MESQUITA DIAGNOSTICOS LTDA - ME
ADVOGADOS: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES, SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO, ANA PAULA SOUZA LEITE, ARTUR HENRIQUE DE SOUZA FILHO, ADHERBAL ARIAS CAETANO CORREA
Ementa
IDPJ. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. (1) Para a instauração do IDPJ no processo do trabalho, utilizam-se os fundamentos contidos nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. (2) Em tais dispositivos legais, não há exigência da comprovação do suposto abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (3) Havendo frustração nas diversas tentativas de penhora de bens dos executados que compõem o título executivo judicial e pedido formulado pelo exequente para que a execução se inicie em face dos sócios, presente o direito do exequente para a instauração do IDPJ, conforme expressa previsão legal.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição no processo n. 0000621-06.2021.5.08.0004 (AP), oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes o agravante e os agravado acima especificados.
O d. Juízo a quo proferiu decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executado Mesquita Diagnósticos Ltda - ME, determinando a inclusão do sócio Tarcísio Rodrigo Lopes Mesquita no polo passivo do presente feito, a fim de que responda pelo crédito da exequente, id 9905142.
Através de agravo de petição, o sócio da executada pugnou pela reforma da r. decisão agravada, id 50d6200.
Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz, nas execuções - art. 897, a, da CLT.
Custas, pela executada, pagas ao final - art. 789-A, da CLT.
Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o IDPJ, na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo - art. 855-A § 1º, II da CLT.
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença, conforme o art. 897, § 1º da CLT e súmula n. 416, do Colendo TST.
Houve a delimitação da matéria (reforma da decisão que acolheu a o pedido de instauração do IDPJ e que determinou a inclusão do sócio Tarcísio Rodrigo Lopes Mesquita no polo passivo do presente feito, a fim de que responda pela dívida).
O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos , id 61f309c.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço do agravo de petição.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no Regimento Interno deste Tribunal - art. 103.
Mérito
2.2 MÉRITO
2.2.1 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. SEM NECESSIDADE DE ABUSO OU FRAUDE. MERO INADIMPLEMENTO
Em decisão proferida em sede de IDPJ, o Juízo a quo fundamentou:
Fazendo o cotejo das provas documentais anexadas aos autos, em especial o Id e485c05, referente à composição societária, vê-se claramente que o suscitado em questão é sócio da empresa executada.
Aliás, tal situação é verificável pelo próprio teor da manifestação de Id 2191e6a, que não negam as suas condições de sócios da ré executada.
Não se olvida que os bens da sociedade não se confundem com os bens patrimoniais de seus sócios, nos termos do art. 795 do CPC.
Contudo, sendo infrutíferas as tentativas de execução em face pessoa jurídica, a doutrina e jurisprudência vem acatando a desconsideração da personalidade jurídic