Acórdão TRT8 — 0000565-64.2021.5.08.0006 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Estando presentes as hipóteses insertas no art. 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, ainda que parcialmente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir as omissões, clarear as obscuridades ou harmonizar as suas contradições.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO nº 0000565-64.2021.5.08.0006 (ED/ED/ROT) EMBARGANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogado: Dr. Adriano João Boldori EMBARGADOS: DAVID EDSON MIRANDA MACIEL Advogado: Dr. Celso Felipe Pimenta Pinto e SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS - EIRELI - ME Advogada: Dra. Ligia Morgana Lacerda Ferraz Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Estando presentes as hipóteses insertas no art. 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, ainda que parcialmente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir as omissões, clarear as obscuridades ou harmonizar as suas contradições. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. O reclamado IFOOD se insurgiu por meio de embargos de declaração (Id 21a4aea) contra o acórdão proferido em embargos de declaração (id 82ca24b ). As partes foram intimadas para apresentarem, querendo, manifestação aos embargos de declaração opostos, tendo em vista a possibilidade de haver efeito modificativo, nos termos da OJ 142 da SDI1 C.TST porém mantiveram-se inertes (Id dce3db1). Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, porque atendidos os requisitos de admissibilidade: tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Mérito 2.2.1 REFLEXO DE FÉRIAS MAIS UM TERÇO O v. acórdão de embargos de declaração assim fundamentou: 2.2.1.1 REFLEXO DE FÉRIAS MAIS UM TERÇO Examino. Das parcelas remuneratórias deferidas, foram também deferidos os respectivos reflexos, inclusive sobre as férias mais um terço. Então, não houve o deferimento de férias vencidas, pois apenas as proporcionais foram deferidas. O reflexo (férias mais um terço) foi relativo às parcelas principais deferidas como adicional noturno, horas extras etc. Portanto, a parcela férias mais um terço é verba acessória (reflexo). Se o pacto perdurou de 24.02.2019 a 02.08.2021, sem que tenham sido pagas as parcelas remuneratórias principais, devidos são os reflexos, como pedido na inicial e deferidos em sentença e mantidos no acórdão. Porém, o que se pode verificar na memória de cálculo é que, no ano de 2019, a proporcionalidade para o cálculo das verbas deferidas deveria ser 10/12 avos, uma vez que o labor do reclamante se iniciou em 24.02.2019, porém, na memória de cálculo, consta, na coluna "quantidade", 12/12 avos, o que conduz à majoração do valor e, por consequência, a inobservância do princípio do não enriquecimento sem causa. Diante disso, acolho os embargos de declaração da segunda reclamada para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão embargado, nos termos do 897-A da CLT, determinar que as parcelas reflexas de férias mais um terço do ano de 2019 observe a proporcionalidade 10/12 avos referentes às parcelas principais deferidas. Sendo assim, os embargos são acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão embargado, nos termos do 897-A da CLT, determinar que as parcelas reflexas de férias mais um terço do ano de 2019 observe a proporcionalidade 10/12 avos, referentes às parcelas principais deferidas. Acolho os embargos parcialmente. Examino. A segunda reclamada alega que não houve manifestação acerca dos reflexos indevidos sobre férias vencidas. Diante disso, opôs embargos de declaração. Ao se manifestar sobre a questão, no acórdão reconheceu-se que não houve deferimento de férias vencidas, mas manteve o cálculo determinando a alteração da proporção do título, por entender que a prestação de serviço teve início em 24/02/19. Entende a reclamada que houve contradição no julgado, pois, se não houve deferimento de férias vencidas, a condenação se restringe às férias proporcionais 2021/2022, cuja proporção é 7/12 avos. Sustenta, ainda, que o acórdão determinou a redução das férias considerando a apuração de natalinas, o que tam