Acórdão TRT8 — 0000358-71.2021.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000358-71.2021.5.08.0004
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-16
Publicação
2023-03-16

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO n. 0000358-71.2021.5.08.0004 (AgReg/AIAP) AGRAVANTE: MÁRCIA PASTOR DA SILVA ADVOGADOS: LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA, RAISA CASTILHO FRAZAO SASHA LUMY FILGUEIRAS XIMENES AGRAVADO: JOSE RIBAMAR VERAS FRASAO, ANPETRO COMERCIO LTDA, RAIMUNDO DE JESUS VIANA PINHEIRO ADVOGADOS: ROZEMBERG DOS SANTOS MELO, PATRICIA PASTOR DA SILVA PINHEIRO Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. A agravante não trouxe qualquer fato ou argumento novo que justifique a alteração da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em agravo de petição, por ausência de garantia da execução - art. 884 da CLT. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental, em que são partes as acima identificadas. A agravante Márcia Pastor da Silva, interpôs o presente agravo regimental, conforme razões no id 76be0ba, da decisão deste Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento em agravo de petição, conforme id baaecfa. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO A agravante pleiteou pelo conhecimento do presente agravo regimental e pugnou pela reconsideração da decisão monocrática, que denegou seguimento ao agravo de instrumento em agravo de petição. O artigo 118, § 2º e o art. 285, III, do Regimento Interno deste E. TRT dispõem: Art. 118. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (...) § 2º Da decisão caberá agravo regimental, no prazo de oito dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
PROCESSO n. 0000358-71.2021.5.08.0004 (AgReg/AIAP)
AGRAVANTE: MÁRCIA PASTOR DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA, RAISA CASTILHO FRAZAO
SASHA LUMY FILGUEIRAS XIMENES
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR VERAS FRASAO, ANPETRO COMERCIO LTDA, RAIMUNDO DE JESUS VIANA PINHEIRO
ADVOGADOS: ROZEMBERG DOS SANTOS MELO, PATRICIA PASTOR DA SILVA PINHEIRO
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. A agravante não trouxe qualquer fato ou argumento novo que justifique a alteração da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em agravo de petição, por ausência de garantia da execução - art. 884 da CLT.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental, em que são partes as acima identificadas.
A agravante Márcia Pastor da Silva, interpôs o presente agravo regimental, conforme razões no id 76be0ba, da decisão deste Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento em agravo de petição, conforme id baaecfa.
Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
A agravante pleiteou pelo conhecimento do presente agravo regimental e pugnou pela reconsideração da decisão monocrática, que denegou seguimento ao agravo de instrumento em agravo de petição.
O artigo 118, § 2º e o art. 285, III, do Regimento Interno deste E. TRT dispõem:
Art. 118. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
(...)
§ 2º Da decisão caberá agravo regimental, no prazo de oito dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
Art. 285. Cabe agravo regimental para o Tribunal Pleno, Seção Especializada ou Turma, conforme o caso, oponível em 8 (oito) dias, a contar da intimação ou da publicação no órgão oficial:
(...)
III - das decisões do Desembargador Relator que negar seguimento ou der provimento a recurso;
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e determinada a inclusão em sessão de julgamento (pauta em mesa) da Egrégia 2ª Turma.
O recurso é tempestivo e subscrito por advogado habilitado, id 63b29ca.
Conheço do agravo regimental, eis que presentes os pressupostos processuais.
Desnecessária a manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho, eis que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no Regimento Interno deste E. TRT - art. 103.
Mérito
2.2 MÉRITO
Este Desembargador Relator proferiu decisão monocrática, que negou seguimento ao AIAP.
Eis os fundamentos da referida decisão:
Vistos etc.
Os executados Márcia Pastor da Silva e Raimundo de Jesus Viana Pinheiro interpuseram agravo de petição, o qual foi denegado o seguimento em razão da ausência de garantia do juízo.
Houve interposição de agravo de instrumento em agravo de petição.
Não houve contraminuta.
Analiso.
O art. 897 da CLT dispõe:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(...)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
(...)
§ 4º Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
No caso em análise, a execução não está garantida, haja vista que os valores penhorados nos autos são na ordem de R$9.414,64, todavia, o valor da execução importa em R$77.576,