Acórdão TRT8 — 0000296-16.2021.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000296-16.2021.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-16
Publicação
2023-03-16

Ementa

I - DOENÇA AGRAVADA EM RAZÃO DO TRABALHO EQUIVALE À DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONCAUSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Sendo reconhecido em juízo que o reclamante teve perda parcial da capacidade laborativa decorrente do agravamento da doença degenerativa em razão do trabalho - concausa, o ordenamento jurídico pátrio lhe assegura o direito ao pagamento de indenizações por danos moral e material. II - INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Quando as provas não dão margem à compreensão de que o ambiente de trabalho do trabalhador era insalubre, não se justifica o pagamento do referido adicional. III - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. Analisando-se os requisitos previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, define-se que os honorários sucumbenciais no percentual de 10%, in casu, remuneram adequadamente o trabalho executado pelo patrono do reclamante.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
PROCESSO nº 0000296-16.2021.5.08.0009 (ROT)
RECORRENTES: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogada: Tayanna Pereira Carneiro Delgado
RICARDO AUGUSTO DE SOUZA NUNES
Advogado: João Carlos Soares de Sousa Júnior
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
I - DOENÇA AGRAVADA EM RAZÃO DO TRABALHO EQUIVALE À DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONCAUSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Sendo reconhecido em juízo que o reclamante teve perda parcial da capacidade laborativa decorrente do agravamento da doença degenerativa em razão do trabalho - concausa, o ordenamento jurídico pátrio lhe assegura o direito ao pagamento de indenizações por danos moral e material.
II - INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Quando as provas não dão margem à compreensão de que o ambiente de trabalho do trabalhador era insalubre, não se justifica o pagamento do referido adicional.
III - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. Analisando-se os requisitos previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, define-se que os honorários sucumbenciais no percentual de 10%, in casu, remuneram adequadamente o trabalho executado pelo patrono do reclamante.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da 9ª Vara do Trabalho de Belém (PA), em que são partes os acima identificados.
O juízo de primeiro grau, na sentença de ID. 5592c89, rejeitou as preliminares suscitadas pela reclamada e, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos da presente reclamação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as indenizações por dano moral, por dano material e pela estabilidade provisória, além de deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante e condenar a reclamada a pagar honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A reclamada opôs embargos de declaração (ID. b41014e), que foram acolhidos para retificação da planilha de cálculos da sentença (ID. c3bee3c).
O reclamante interpôs recurso ordinário, pedindo reforma da sentença (ID. cad2203).
A reclamada também interpôs recurso ordinário (ID. 1d8b51c).
As partes apresentaram suas contrarrazões (ID. c8e20d8 e 891e503).
Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso da reclamada porque adequado, tempestivo (ID. 1d8b51c), subscrito por advogada habilitada (ID. 83cac88 e f11233e) e devidamente preparado (ID. 53e4c6a, a12ec50, 651bb99 e 8a7c237).
Outrossim, conheço do recurso do reclamante porque adequado, tempestivo, subscrito por advogado habilitado (ID. c45562b) e dispensado de preparo ante o benefício da justiça gratuita.
Mérito
2.2 MÉRITO
2.2.1 RECURSO DA RECLAMADA
2.2.1.1 NÃO RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL
A reclamada alega que o laudo pericial médico, "apesar de na sua conclusão ter aduzido que as atividades do obreiro serviram de concausa para o agravamento da doença do reclamante", deixa evidente que a principal causa dessa seria degenerativa, ou seja, que "as atividades laborais não foram única e exclusivamente a concausa listada no laudo pericial".
Diz que "tomou todas as providências que estavam ao seu alcance, conforme a previsão legal e o dever geral de cautela, para tentar antever todos os possíveis riscos a que estaria sujeito o reclamante" e que "o reclamante em momento algum adquiriu doença ocupacional, motivo pelo qual não faz jus a indenização por danos morais pleiteada, nem tampouco a indenização por estabilidade".
Requer seja julgado improcedente "o reconhecimento de doença profissional, bem como a indenização por danos morais".
Eis os fundamentos da sentença:
Em depoimento, o reclamante descreveu suas atividades afirmando que chegava para receber os serviços da turma anterior e seguia para sua área já para acompanhar o processo na frente da máquina e dos equipamentos para saber como estava o papel e fazer o acompanhamento, verificando c