Acórdão TRT8 — 0000472-07.2021.5.08.0005 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha PROCESSO nº 0000472-07.2021.5.08.0005 (ED ROT) EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A ADVOGADA: CAROLINE PERES TANAKA (OAB/PA: 18535) ADVOGADA: HENRIETH MARIA DE MOURA CUTRIM (OAB/PA: 8776) ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ESTEVES GONDIM JÚNIOR (OAB/PA: 11390) EMBARGADO: LUIZ CARLOS MARTINS LOPES ADVOGADO: ALBERTO INDEQUI (OAB/PA: 9321) EMBARGADA: PARÁ SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE (OAB/DF: 20812) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a presença na decisão embargada das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. Relatório 1 - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. O reclamado Banco do Estado do Pará S.A opõe embargos de declaração em face do v. acórdão desta Egrégia Turma (id b362024) proferido em sede de recurso ordinário, alegando a existência de omissão no julgado. Fundamentação 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do conhecimento Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado Banco do Estado do Pará S.A (id e6da9bc), eis que tempestivos e subscritos por advogado habilitado no processo. Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha PROCESSO nº 0000472-07.2021.5.08.0005 (ED ROT) EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A ADVOGADA: CAROLINE PERES TANAKA (OAB/PA: 18535) ADVOGADA: HENRIETH MARIA DE MOURA CUTRIM (OAB/PA: 8776) ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ESTEVES GONDIM JÚNIOR (OAB/PA: 11390) EMBARGADO: LUIZ CARLOS MARTINS LOPES ADVOGADO: ALBERTO INDEQUI (OAB/PA: 9321) EMBARGADA: PARÁ SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE (OAB/DF: 20812) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a presença na decisão embargada das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. Relatório 1 - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. O reclamado Banco do Estado do Pará S.A opõe embargos de declaração em face do v. acórdão desta Egrégia Turma (id b362024) proferido em sede de recurso ordinário, alegando a existência de omissão no julgado. Fundamentação 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do conhecimento Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado Banco do Estado do Pará S.A (id e6da9bc), eis que tempestivos e subscritos por advogado habilitado no processo. Mérito 2.2 Do mérito - Da existência de omissão no julgado: O reclamado Banco do Estado do Pará S.A, ora embargante, alega na peça de embargos de declaração que o acórdão proferido por esta Egrégia Turma apresenta omissão, eis que não se manisfestou expressamente acerca das teses e dispositivos constitucionais referidos em sua peça de defesa, bem como deixou analisar todos os documentos por si juntados aos autos. Analisa-se. Ao contrário do alegado pelo embargante, ora embargante, o acordão de id b362024, apreciou integralmente a matéria discutida no recurso ordinário interposto nos autos. Registre-se que o acórdão de id b362024 contêm os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à reforma da sentença prolatada pelo juízo do primeiro grau de jurisdição quanto responsabilização subsidiária do reclamado Banco do Estado do Pará S.A, ora recorrente, ressaltando-se que inexiste obrigação do julgador de enfrentar um a um os argumentos contidos na peça de defesa, nem tampouco mencionar individualmente todos os documentos juntados ao processo pelas partes, bastando indicar os elementos de convicção que fundamentam a decisão, o que ocorreu no presente caso. Na realidade pretende o embargante sejam reapreciadas as provas produzidas no processo, o que não é possível de ser realizado mediante manejo de embargos declaratórios, eis que ausentes as hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC/2015. Em sendo assim, não se observa qualquer omissão no v. acórdão embargado, eis que a matéria foi devidamente analisada, fundamentada e prequestionada. Embargos rejeitados. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso; no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamado Banco do Estado do Pará S.A por não haver na decisão embargada as omissões alegadas. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão ISTO POSTO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR NÃO HAVER NA DECISÃO EMBARGADA A OMISSÃO ALEGADA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém(PA), 15 de março de 2023. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora do Trabalho Assinatura Relator I. Votos