Acórdão TRT8 — 0000577-94.2021.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000577-94.2021.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-15
Publicação
2023-03-15

Ementa

RECURSO DA RECLAMADA INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. ÔNUS DA PROVA. Provado o labor em condições insalubres, tem o empregado direito à percepção do adicional correspondente, que somente pode ser afastado pela prova de que a empresa consegue, de fato, neutralizar ou eliminar o malefício causado à saúde do trabalhador pelo contato com o agente agressivo. No caso dos autos, a reclamada se desincumbiu do seu ônus. A ausência de documentação completa apresentada pela recorrente implica na presunção de veracidade das ilações contidas na exordial a respeito da exposição do reclamante aos agentes insalubres, viabilizando o reconhecimento da insalubridade, se as condições laborais elencadas na petição reclamatória possam ser consideradas insalubres. Assim, diante da ausência de prova em contrário e com base nos dispostos dos arts. 818, da CLT; 373, II e 400 do CPC/2015, verifica-se que a atividade do demandante era insalubre. Em que valha frisar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o fato é que o conjunto probatório dos autos não revela elementos capazes de infirmar as conclusões periciais. Desta feita, mantém-se a sentença para deferiu o adicional de insalubridade. Recurso desprovido. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. Segundo a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução somente se dará de ofício quando a parte não estiver representada por advogado, consoante o disposto no art. 878, da CLT, o que não é a hipótese dos autos. Logo, o procedimento adotado pelo juízo singular se coaduna com a disposição do art. 880 da CLT, que determina a expedição do mandado de citação quando requerido o início dos procedimentos executórios pelo autor. Diante da previsão legal expressa sobre o modo de execução trabalhista, deve o Juízo de origem expedir o competente mandado de citação, após o trânsito em julgado da decisão, nos moldes do art. 880 da CLT, quando requerida a execução pelo autor. Recurso desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A questão, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas. Recurso provido . RECURSO DO RECLAMANTE TEMA 1046. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DO TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOS. HORAS IN ITINERE . O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case ARE 1121633, por maioria, apreciando o Tema 1046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator Gilmar Mendes, fixando-se, por unanimidade, a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". É válida, portanto, a negociação coletiva, de modo a se reconhecer a validade das convenções ou acordos coletivos de trabalho, indo ao encontro do Tema 1046 do e. STF, que possui efeito vinculante e erga omnes . Recurso desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. Observando-se que o laudo pericial concluiu pela existência de labor em condições ensejadoras de pagamento de adicional de periculosidade, e não havendo como afastar tal conclusão, impõe-se a reforma da sentença, acolhendo o mencionado parecer técnico, para julgar procedente o pedido respectivo. Recurso provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL . considerando a complexidade da lide, bem como o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional, conforme os requisitos previstos no §2º do art. 791-A da CLT, mantenho em 12% o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada. Recurso desprovido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000577-94.2021.5.08.0130 (ROT)
RECORRENTES: DINAEL CUNHA SALES
Advogado(a): Ivandernildo Silva de Castro
VALE S/A
Advogado(a): Eduardo Tadeu Francez Brasil
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
RECURSO DA RECLAMADA
INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. ÔNUS DA PROVA. Provado o labor em condições insalubres, tem o empregado direito à percepção do adicional correspondente, que somente pode ser afastado pela prova de que a empresa consegue, de fato, neutralizar ou eliminar o malefício causado à saúde do trabalhador pelo contato com o agente agressivo. No caso dos autos, a reclamada se desincumbiu do seu ônus. A ausência de documentação completa apresentada pela recorrente implica na presunção de veracidade das ilações contidas na exordial a respeito da exposição do reclamante aos agentes insalubres, viabilizando o reconhecimento da insalubridade, se as condições laborais elencadas na petição reclamatória possam ser consideradas insalubres. Assim, diante da ausência de prova em contrário e com base nos dispostos dos arts. 818, da CLT; 373, II e 400 do CPC/2015, verifica-se que a atividade do demandante era insalubre. Em que valha frisar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o fato é que o conjunto probatório dos autos não revela elementos capazes de infirmar as conclusões periciais. Desta feita, mantém-se a sentença para deferiu o adicional de insalubridade. Recurso desprovido.
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. Segundo a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução somente se dará de ofício quando a parte não estiver representada por advogado, consoante o disposto no art. 878, da CLT, o que não é a hipótese dos autos. Logo, o procedimento adotado pelo juízo singular se coaduna com a disposição do art. 880 da CLT, que determina a expedição do mandado de citação quando requerido o início dos procedimentos executórios pelo autor. Diante da previsão legal expressa sobre o modo de execução trabalhista, deve o Juízo de origem expedir o competente mandado de citação, após o trânsito em julgado da decisão, nos moldes do art. 880 da CLT, quando requerida a execução pelo autor. Recurso desprovido.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A questão, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas. Recurso provido.
RECURSO DO RECLAMANTE
TEMA 1046. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DO TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOS. HORAS IN ITINERE. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case ARE 1121633, por maioria, apreciando o Tema 1046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator Gilmar Mendes, fixando-se, por unanimidade, a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". É válida, portanto, a negociação coletiva, de modo a se reconhecer a validade das convenções ou acordos coletivos de trabalho, indo ao encontro do Tema 1046 do e. STF, que possui efeito vi