Acórdão TRT8 — 0000774-09.2021.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000774-09.2021.5.08.0014
Classe
Agravo de Petição
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-15
Publicação
2023-03-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000774-09.2021.5.08.0014 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ Advogado: Mary Cohen AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ Advogado: Lorena Sirotheau da Fonseca Lestra Ementa CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS. Convém destacar que mesmo sendo o Sindicato agravante autor da ação coletiva, isso não o legitima a perceber honorários em todas as execuções individuais que não esteja patrocinando. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Destaca-se que no presente, por se tratar de ação autônoma, a parte sucumbente deve responder pelos honorários devidos e, como em seus argumentos não postulou a redução do percentual aplicado, mas tão somente, a exclusão ou afastamento, mantenho a respeitável decisão de primeiro grau que a condenou no percentual de 15%. Agravo não provido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1 RELATÓRIO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000774-09.2021.5.08.0014 (AP)
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ
Advogado: Mary Cohen

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ
Advogado: Lorena Sirotheau da Fonseca Lestra

Ementa
CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS. Convém destacar que mesmo sendo o Sindicato agravante autor da ação coletiva, isso não o legitima a perceber honorários em todas as execuções individuais que não esteja patrocinando. Agravo não provido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Destaca-se que no presente, por se tratar de ação autônoma, a parte sucumbente deve responder pelos honorários devidos e, como em seus argumentos não postulou a redução do percentual aplicado, mas tão somente, a exclusão ou afastamento, mantenho a respeitável decisão de primeiro grau que a condenou no percentual de 15%. Agravo não provido.
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Sexta Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravantes e agravados, as acima identificadas.
O Juízo da execução, sob o ID. d75049a, acolheu a impugnação apresentada pelo demandado, razão pela qual rejeitos o pedido formulado na inicial.
O Sindicato exequente apresenta agravo de petição, sob o ID.80ab0bc.
O Banco agravado apresentou contrarrazões, ID. 51a9690.
2. FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA
Pretende o Sindicato agravante a reforma da r. decisão que rejeitou seu pedido formulado na inicial.
Destaca que por meio dos presentes autos a entidade sindical agravante busca, sobretudo, o estrito e completo cumprimento das obrigações de pagar constantes do título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública 0000258-63.2014.5.08.0004.
Em sua manifestação, a parte agravada destaca que na execução n.º 0001407-20.2016.5.08.0006, figura como parte autora, Elizete Gonçalves de Oliveira, a qual está representada por advogado diverso do que patrocina o Sindicato agravante, o que está em perfeita harmonia ao que determina a Súmula nº 35 deste Egrégio Regional.
"EXECUÇÃO DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. COMPETÊNCIA. A execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão."
Convém destacar que mesmo sendo o Sindicato agravante autor da ação coletiva, isso não o legitima a perceber honorários em todas as execuções individuais que não esteja patrocinando.
Esta Egrégia Turma, assim tem se manifestado:
"I - AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITEADOS PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. O fato do Sindicato ter atuado nos autos da ação coletiva 0000258-63.2014.5.08.0004 não o legitima a pleitear honorários decorrentes de todas as execuções individuais, mas tão somente daquelas que patrocina. Agravo improvido. II - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO RÉU EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. Considerando tratar-se o feito de execução individual de sentença coletiva, que visa a execução de honorários advocatícios, sendo uma ação autônoma, nos termos da Súmula 35 deste Tribunal. Assim sendo, vencido o autor, faz jus o réu aos honorários de sucumbência pleiteados, nos termos do art. 791-A da CLT. Agravo de petição adesivo provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000743-71.2021.5.08.0019 AP; Data: 19/10/2022; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO)."
Neste sentido, mantenho a respeitável decisão agravada.
2.3 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Requer a parte agravante, neste aspecto, a reforma da respeitável decisão qua