Acórdão TRT8 — 0000321-78.2021.5.08.0122 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000321-78.2021.5.08.0122
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-15
Publicação
2023-03-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA PROCESSO: 0000321-78.2021.5.08.0122 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BELEM ADVOGADOS: DAVI COSTA LIMA, OAB/PA: 12374; IZABELLE CHRISTINA FERREIRA NUNES E SILVA, OAB/PA: 28903; MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA, OAB/PA: 18392; NADIA CARIBE SOARES, OAB/PA: 23580; RONE MIRANDA PIRES, OAB/PA: 12387; TAINA FONSECA DO ROSARIO, OAB/PA: 29007 AGRAVADA: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO, OAB/PA: 17600; MEIRY TOZZO FOLETTO, OAB/PA: 21066 Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Verifica-se nos presentes autos o fornecimento regular das máscaras TIPO N95 para substituídos, constando na ficha de entrega de EPIs o fornecimento individualizado das referidas máscaras, com a quantidade fornecida, data de entrega e a assinatura dos empregados.O sindicato autor, em seu agravo de petição, traz alegações genéricas, sem apontar o erro ou a incorreção das informações contidas nos documentos acostados aos autos pela executada, sem comprovar, de fato, o descumprimento da sentença exequenda. Recurso conhecido e não provido. Do relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de SANTARÉM/PA, em que são partes as acima identificadas. A MM 2ª Vara do Trabalho de Santarém/PA, através da decisão Id 236c1cd, indeferiu os pedidos formulados pelo sindicato exequente de pagamento de multa por descumprimento de decisão de mérito em face da empresa executada. Contra esta decisão, o exequente, SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BELEM, interpôs agravo de petição através da peça de ID 0f01783. Intimada sobre tal recurso, a executada apresentou contraminuta sob o ID af08762. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para manifestação ante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, tendo o parquet manifestado-se sob o ID 7b10382 opinando pelo não conhecimento e não provimento do agravo. Da fundamentação Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição suscitada pela executada

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
PROCESSO: 0000321-78.2021.5.08.0122 (AP)
AGRAVANTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BELEM
ADVOGADOS: DAVI COSTA LIMA, OAB/PA: 12374; IZABELLE CHRISTINA FERREIRA NUNES E SILVA, OAB/PA: 28903; MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA, OAB/PA: 18392; NADIA CARIBE SOARES, OAB/PA: 23580; RONE MIRANDA PIRES, OAB/PA: 12387; TAINA FONSECA DO ROSARIO, OAB/PA: 29007
AGRAVADA: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO, OAB/PA: 17600; MEIRY TOZZO FOLETTO, OAB/PA: 21066
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Verifica-se nos presentes autos o fornecimento regular das máscaras TIPO N95 para substituídos, constando na ficha de entrega de EPIs o fornecimento individualizado das referidas máscaras, com a quantidade fornecida, data de entrega e a assinatura dos empregados.O sindicato autor, em seu agravo de petição, traz alegações genéricas, sem apontar o erro ou a incorreção das informações contidas nos documentos acostados aos autos pela executada, sem comprovar, de fato, o descumprimento da sentença exequenda. Recurso conhecido e não provido.
Do relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de SANTARÉM/PA, em que são partes as acima identificadas.
A MM 2ª Vara do Trabalho de Santarém/PA, através da decisão Id 236c1cd, indeferiu os pedidos formulados pelo sindicato exequente de pagamento de multa por descumprimento de decisão de mérito em face da empresa executada.
Contra esta decisão, o exequente, SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BELEM, interpôs agravo de petição através da peça de ID 0f01783.
Intimada sobre tal recurso, a executada apresentou contraminuta sob o ID af08762.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para manifestação ante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, tendo o parquet manifestado-se sob o ID 7b10382 opinando pelo não conhecimento e não provimento do agravo.
Da fundamentação
Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição suscitada pela executada
A executada na peça de contrarrazões recursais suscita a preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, ante a ausência do depósito recursal.
Analiso.
Nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença, sendo necessária a garantia do valor da execução.
Diferente do que ocorre para a interposição do recurso ordinário, no agravo de petição não há necessidade de realizar o depósito recursal.
Isso porque, como mencionado, a garantia do juízo (seja por meio de depósito recursal ou penhora de bens) é, via de regra, oferecida na fase recursal do processo de conhecimento, não sendo necessário repeti-la na execução trabalhista. Dessa forma, caso ainda não tenha havido a garantia do juízo, ela pode vir a ser necessária para a interposição do agravo de petição.
No caso concreto, não há condenação em pecúnia da parte exequente, sendo desnecessário ao sindicato autor realizar a garantia do juízo.
Neste sentido cito ementa de lavra deste E.Tribunal:
"AGRAVO REGIMENTAL. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. Não havendo exigência de depósito recursal quando inexiste condenação em pecúnia, a teor da Súmula 161 do C. TST, o agravo de instrumento afigura-se regular, impondo-se o afastamento da deserção pronunciada. Agravo provido. 1."
(TRT da 8ª Região; Processo: 0000499-21.2016.5.08.0019 AIRO; Data: 12/09/2017; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO)
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e conheço