Acórdão TRT8 — 0000702-55.2021.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000702-55.2021.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-15
Publicação
2023-03-15

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO . A pretensão do embargante de ver reexaminada matéria de mérito, na tentativa de modificar a decisão embargada, não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora. Embargos rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0000702-55.2021.5.08.0003 (ROT)
EMBARGANTE: GABRIEL FAYAL DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ - ID 6255fcc
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ID 5291628 - Pág. 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO.
A pretensão do embargante de ver reexaminada matéria de mérito, na tentativa de modificar a decisão embargada, não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora. Embargos rejeitados.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram como embargante e embargado as partes acima identificadas.
Gabriel Fayal da Silva apresenta recurso de embargos de declaração (ID. f455d57) alegando a existência de contradição no acórdão de ID. 7a34597.
Fundamentação
Conhecimento.
O recurso é adequado, tempestivo (ID f455d57), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos e fundamentado em contradição.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
.
Da alegação de contradição.
O embargante alega que "a questão objeto dos presentes embargos declaratórios cinge-se acerca da existência de contradição no julgado que considerou de forma equivocada a hipótese do art. 224, §2º da CLT."
Destaca que "Nesse contexto, conforme destacado, a D. 2ª Turma negou provimento ao recurso do reclamante sob justificativa de que as horas extras recebidas ocorreram em razão do exercício da função de caixa e não de gerencia, sendo, portanto, incabível os reflexos das horas extras.."
Entende que "a fundamentação transcrita materializa clara contradição no julgado, uma vez que, ao contrário do decidido pela D. Turma não há qualquer distinção entre os fatos geradores para a aplicação dos reflexos das horas extras e, sendo deferido a diferença salarial em razão, automaticamente se defere os reflexos sobre as verbas remuneratórias, uma vez que o pedido acessório acompanha o principal."
Requer "o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que seja corrigida a contradição apontada, para que ao final, dê provimento ao recurso ordinário acerca do pedido de pagamento dos reflexos das diferenças salariais provenientes do deferimento da 7ª e 8ª hora extra no período 10/2016 à 09/2017." (ID f455d57)
Passemos à análise.
Constam os seguintes fundamentos na decisão embargada:
"Do reflexo da diferença salarial nas horas extras recebidas. (recurso do reclamante)
A sentença rejeitou o pedido, utilizando os seguintes fundamentos:
'Da simples análise da sentença de mérito (id e44e7dc), constata-se que este juízo assim decidiu acerca das horas extras pretendidas pelo autor: 'Nesse contexto, entende-se que as condições constatadas no caso em comento são suficientes ao enquadramento do reclamante na excepcionalidade do artigo 224, § 2º, da CLT, já que ele usufruía de confiança especial. Logo, para todos os fins de direito, entende-se que o autor estava submetido à jornada de 8 horas diárias, com uma hora de intervalo. Improcede, portanto, o pedido de pagamento de horas extras relacionadas à sétima e oitavas horas.'.
Portanto, uma vez que o reclamante estava submetido ao regime de 8h diárias de labor, não há que se falar em pagamento de horas extras além da 6ª hora de trabalho. Além disso, sequer lhe foi concedido o pagamento de qualquer valor a título de horas extras, não havendo qualquer motivo para o deferimento de reflexos de diferença salarial sobre parcela inexistente.
Portanto, não se vislumbra nenhuma omissão na sentença, que deferiu o reflexo da diferença salarial apenas sobre as verbas corretas.
Na realidade, o que busca a parte é que o Juízo reaprecie os fatos e as provas trazidas aos autos. Ocorre que o acerto ou o desacerto do julgamento das questões já decididas não podem ser rediscutidos por meio de embargos, haja vista que os argumentos trazi