Acórdão TRT8 — 0000286-94.2021.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000286-94.2021.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-15
Publicação
2023-03-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000286-94.2021.5.08.0130 (ROT) RECORRENTE: ROSARIO DE MARIA MENDANHA MARTINS ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR RECORRIDA: REDE ENGENHARIA E SONDAGENS SA ADVOGADOS: CRISTIANO AUGUSTO TEIXEIRA CARNEIRO, VANESSA CAIXETA ALVES TOFFALINI Ementa DOENÇA OCUPACIONAL. Provado por laudo pericial idôneo, valorado positivamente, a inexistência de nexo causal - ou concausal - entre a doença degenerativa e as atividades laborais da reclamante, não há como atribuir responsabilidade civil à reclamada, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Recurso desprovido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas-PA, em que são partes as acima identificadas. O Juízo do primeiro grau, ID f 31429f, decidiu da seguinte forma: "Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal dos títulos anteriores a e os pedidos 20/10/2015 JULGO IMPROCEDENTES formulados por ROSARIO DE MARIA MENDANHA MARTINS em face de REDE ENGENHARIA E SONDAGENS SA, na forma da fundamentação. REVOGO a decisão de tutela antecipada que havia determinado a reintegração da reclamante. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REDE ENGENHARIA E SONDAGENS SA em face de ROSARIO DE MARIA MENDANHA MARTINS, para, na forma da fundamentação e nos limites da lide, condenar a ré ao pagamento de ressarcimento de valores equivalente a R$ 801,91, bem como determinar que a ré continue contribuindo com sua cota parte para o plano de saúde enquanto estiver usufruindo do benefício. Concedo à parte reclamante na ação e ré na reconvenção o benefício da Justiça Gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas, nos termos da fundamentação. Custas da ação pela reclamante (ROSARIO DE MARIA MENDANHA MARTINS), no valor de R$ 4.131,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 206.561,85 (art. 789, I, da CLT), das quais fica isenta, ante a concessão da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Custas da reconvenção pela ré (ROSARIO DE MARIA MENDANHA MARTINS), no valor de 2% do importe atualizado da condenação, a quem se concede isenção". Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, ID c37023e. Há contrarrazões, ID 659c7f7 As partes ficam cientes que os pedidos de notifi

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000286-94.2021.5.08.0130 (ROT)
RECORRENTE: ROSARIO DE MARIA MENDANHA MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR
RECORRIDA: REDE ENGENHARIA E SONDAGENS SA
ADVOGADOS: CRISTIANO AUGUSTO TEIXEIRA CARNEIRO, VANESSA CAIXETA ALVES TOFFALINI
Ementa
DOENÇA OCUPACIONAL. Provado por laudo pericial idôneo, valorado positivamente, a inexistência de nexo causal - ou concausal - entre a doença degenerativa e as atividades laborais da reclamante, não há como atribuir responsabilidade civil à reclamada, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Recurso desprovido.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas-PA, em que são partes as acima identificadas.
O Juízo do primeiro grau, ID f 31429f, decidiu da seguinte forma:
"Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal dos títulos anteriores a e os pedidos 20/10/2015 JULGO IMPROCEDENTES formulados por ROSARIO DE MARIA MENDANHA MARTINS em face de REDE ENGENHARIA E SONDAGENS SA, na forma da fundamentação.
REVOGO a decisão de tutela antecipada que havia determinado a reintegração da reclamante.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REDE ENGENHARIA E SONDAGENS SA em face de ROSARIO DE MARIA MENDANHA MARTINS, para, na forma da fundamentação e nos limites da lide, condenar a ré ao pagamento de ressarcimento de valores equivalente a R$ 801,91, bem como determinar que a ré continue contribuindo com sua cota parte para o plano de saúde enquanto estiver usufruindo do benefício.
Concedo à parte reclamante na ação e ré na reconvenção o benefício da Justiça Gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas, nos termos da fundamentação.
Custas da ação pela reclamante (ROSARIO DE MARIA MENDANHA MARTINS), no valor de R$ 4.131,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 206.561,85 (art. 789, I, da CLT), das quais fica isenta, ante a concessão da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Custas da reconvenção pela ré (ROSARIO DE MARIA MENDANHA MARTINS), no valor de 2% do importe atualizado da condenação, a quem se concede isenção".
Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, ID c37023e.
Há contrarrazões, ID 659c7f7
As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, § 10 da Resolução CSJT 185/2017.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Contrarrazões em ordem.
2.2 NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA
Suscita a reclamante a nulidade do laudo pericial, sob alegação de que o mesmo "não abordou qualquer análise sobre os riscos ocupacionais, riscos ergonômicos e as condições em que o labor se deu ao longo do contrato". Em suma, argumenta que o laudo possui incompletude, grave deficiência quanto ao método e ausência de elementos capazes de se obter conclusão acerca do objeto da perícia.
Afirma que os fatores necessários à definição dos riscos ergonômicos não foram avaliados pelo perito, sendo o laudo apenas descritivo de modo geral, sem o exame do local da prestação de serviços, sem menção às tarefas realizadas pela autora.
Faz longas considerações sobre a perícia produzida nestes autos. Cita decisões, com apanhado quanto às condições de trabalho e características das enfermidades apontadas na inicial.
Assevera o seguinte:
"Desse modo, é perceptível que o laudo pericial é deficiente e omisso sobre à analise cientifica da patologia do obreiro capaz de demonstrar a inexistência de nexo de causalidade de forma objetiva e fundamentada, deixando de informar no Laudo pericial o método utilizado ac