Acórdão TRT8 — 0000330-03.2021.5.08.0005 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000330-03.2021.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-15
Publicação
2023-03-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000330-03.2021.5.08.0005 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. Doutora Gabriela Silva Albuquerque Melho RECORRIDO: RAFAEL AIRES DA SILVA COSTA Doutor Laércio Bentes Monteiro Neto Ementa HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. Havendo sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, é possível sua condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, que declarou ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita, declarando, entretanto, a inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao seguinte trecho legal: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes como recorrente e recorrido, as acima identificadas. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (ID. f939343). Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (ID. 976ffc9). Houve apresentação de contrarrazões pelo reclamado (ID. fdae01d). Esta Egrégia Turma apreciando o recurso ordinário da reclamada declarou inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese firmada na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000944-91.2019.5.08.0000, no âmbito do plenário deste Regional (ID. 7e3c5ce). A reclamada interpôs recurso de revista, sendo o processo encaminhado à Vice-presidência. Após julgamento da da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 (acórdãos publicados em 03/05/2022 e 29/06/2022), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4º do art. 791-A da CLT", nos termos do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República na referida ADI, que tinha por objeto o artigo 1º da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que aprovou a "Reforma Trabalhista", nos pontos em que altera ou insere disposições nos artigos 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º, e 844, § 2º, do Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho, CLT). Assim, não havendo mais dúvidas quanto à controvérsia estabelecida nos autos em relação aos honorários de sucumbência (art. 791-a, §4º), a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta Relatora para adequação do tema.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000330-03.2021.5.08.0005 (ROT)
RECORRENTE: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
Doutora Gabriela Silva Albuquerque Melho
RECORRIDO: RAFAEL AIRES DA SILVA COSTA
Doutor Laércio Bentes Monteiro Neto
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. Havendo sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, é possível sua condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, que declarou ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita, declarando, entretanto, a inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao seguinte trecho legal: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes como recorrente e recorrido, as acima identificadas.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (ID. f939343).
Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (ID. 976ffc9).
Houve apresentação de contrarrazões pelo reclamado (ID. fdae01d).
Esta Egrégia Turma apreciando o recurso ordinário da reclamada declarou inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese firmada na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000944-91.2019.5.08.0000, no âmbito do plenário deste Regional (ID. 7e3c5ce).
A reclamada interpôs recurso de revista, sendo o processo encaminhado à Vice-presidência.
Após julgamento da da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 (acórdãos publicados em 03/05/2022 e 29/06/2022), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4º do art. 791-A da CLT", nos termos do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República na referida ADI, que tinha por objeto o artigo 1º da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que aprovou a "Reforma Trabalhista", nos pontos em que altera ou insere disposições nos artigos 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º, e 844, § 2º, do Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho, CLT).
Assim, não havendo mais dúvidas quanto à controvérsia estabelecida nos autos em relação aos honorários de sucumbência (art. 791-a, §4º), a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta Relatora para adequação do tema.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Superado pelo acórdão de ID. 7e3c5ce.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A reclamada requer a reforma da sentença para que seja o reclamante condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados improcedentes (ID. 976ffc9 - Pág. 20-21).
O Juízo de primeiro grau não condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais (f939343 - Pág. 6).
Assim, como o presente feito retornou para adequação à tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, de acordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, que declarou ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita, declarando, entretanto, a inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao seguinte trecho legal: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
No presente caso o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi sucumbente nas parcelas julgadas improcedentes e a sentença não atendeu a tese firmada, seguindo na m