Acórdão TRT8 — 0000785-62.2021.5.08.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha PROCESSO nº 0000785-62.2021.5.08.0006 (AP) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA ADVOGADO: FELIPE JALES RODRIGUES (OAB/PA: 23.230) AGRAVADA: SUELY ARAÚJO DE GOIS ADVOGADA: DIONE ROSIANE SENA LIMA DA CONCEIÇÃO (OAB/PA: 8.585); LUAN PEDRO LIMA DA CONCEIÇÃO (OAB/PA: 18.964) Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 932 do Código de Processo Civil, em seu caput e inciso III, aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho, prevê competir ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Destarte, não tendo o agravo de petição atacado os fundamentos da sentença recorrida há a infringência do disposto no art. 932, III, do CPC/2015. Apelo não conhecido. 1 - DO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da 6ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são agravante e agravada as partes acima identificadas. A 6ª Vara do Trabalho de Belém/PA, através da sentença de ID. f6b70fa, rejeitou integralmente os embargos à execução opostos pela executada. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição através da peça de ID. 5864aee. A exequente apresentou contrarrazões ao agravo de petição, conforme peça de ID. e1230a2. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, tendo em vista o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha PROCESSO nº 0000785-62.2021.5.08.0006 (AP) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA ADVOGADO: FELIPE JALES RODRIGUES (OAB/PA: 23.230) AGRAVADA: SUELY ARAÚJO DE GOIS ADVOGADA: DIONE ROSIANE SENA LIMA DA CONCEIÇÃO (OAB/PA: 8.585); LUAN PEDRO LIMA DA CONCEIÇÃO (OAB/PA: 18.964) Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 932 do Código de Processo Civil, em seu caput e inciso III, aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho, prevê competir ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Destarte, não tendo o agravo de petição atacado os fundamentos da sentença recorrida há a infringência do disposto no art. 932, III, do CPC/2015. Apelo não conhecido. 1 - DO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da 6ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são agravante e agravada as partes acima identificadas. A 6ª Vara do Trabalho de Belém/PA, através da sentença de ID. f6b70fa, rejeitou integralmente os embargos à execução opostos pela executada. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição através da peça de ID. 5864aee. A exequente apresentou contrarrazões ao agravo de petição, conforme peça de ID. e1230a2. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, tendo em vista o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição por não atacar os fundamentos da sentença agravada, suscitada em contrarrazões pela exequente: A agravada arguiu, em contrarrazões (ID. e1230a2), a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que o apelo não ataca os fundamentos da sentença, inobservando o disposto no art. 1.010, II, do CPC/2015 e na Súmula 422, do TST. Analisa-se. O art. 932 do Código de Processo Civil, em seu caput e inciso III, aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho, entabula competir ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Assim, para conhecimento do recurso se faz necessária a impugnação específica aos argumentos lançados na decisão recorrida, buscando apontar a existência de erro in judicando ou in procedendo, apto a promover novo julgamento da causa. No caso em tela, o Juízo de primeiro grau assim fundamentou a decisão que rejeitou os embargos à execução pela alegação de violação à coisa julgada (ID. f6b70fa): "...Inobstante o meu entendimento sobre a matéria, conforme já decidi em ações semelhantes a esta, não há dúvidas de que a decisão proferida na ACC 0000540-29.2018.5.08.0015, aqui exequenda, sequer foi apreciada pelo E. Regional, conforme Acórdão juntado pelo exequente, haja vista que a Turma julgadora não conheceu do recurso ordinário da embargante, por considerar que o recurso violou o princípio da dialeticidade, sendo que a referida decisão não foi submetida à terceira instância. Assim, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação, já transitou em julgado,conforme certidão de Id db77cd0 - Pág. 37. Por fim, e consoante o disposto no artigo 969 do CPC, oajuizamento de ação rescisória não suspende a execução, salvo se houvesse sido concedida tutela provisória naquela mesma ação suspendendo os efeitos da decisão rescindenda, o que não é o caso. Com isso, operou-se a coisa julgada formal, não sendo permitido, sob pena de ferir o instituto da coisa julgada, que as matérias ventiladas nos presentes embargos à execução sejam reapreciadas agora por este juízo, cuja função é de mera execução daquela decisão. Por essa razão, rejeito os embargos..." Os fundamentos da decisão recorrida acima transcritos não foram impugnados pelas razões cons