Acórdão TRT8 — 0000574-05.2021.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000574-05.2021.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-15
Publicação
2023-03-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000574-05.2021.5.08.0110 (RORSum) RECORRENTES: HELITON RIBEIRO LEITE Advogado: Clesio Dantas Azevedo OAB/PA 14542, ID. 67a76ea E BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A Advogada: Amanda Oliveira Guimarães OAB/PA 20151, ID. ea20e6 RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Conhecimento. Conheço dos recursos, porque adequados, tempestivos (ID. 29ba4d0), subscritos por advogado e advogada regularmente habilitados nos autos (ID. cf72748 e ID. ea20e6), observando-se que o reclamante, que também é recorrente, é beneficiário da justiça gratuita, e o preparo realizado pela reclamada está em ordem (ID 047cfdf e ID. 1e15c5c). Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. </

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0000574-05.2021.5.08.0110 (RORSum)
RECORRENTES: HELITON RIBEIRO LEITE
Advogado: Clesio Dantas Azevedo OAB/PA 14542, ID. 67a76ea
E
BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A
Advogada: Amanda Oliveira Guimarães OAB/PA 20151, ID. ea20e6
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço dos recursos, porque adequados, tempestivos (ID. 29ba4d0), subscritos por advogado e advogada regularmente habilitados nos autos (ID. cf72748 e ID. ea20e6), observando-se que o reclamante, que também é recorrente, é beneficiário da justiça gratuita, e o preparo realizado pela reclamada está em ordem (ID 047cfdf e ID. 1e15c5c).
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Das horas extras decorrentes da NR 31, aprovada pela Portaria nº 86/2015, do MTE. (recurso da reclamada)
Na petição inicial, o reclamante alegou que "foi admitido aos serviços da reclamada em data de 03/10/2016 para exercer a função de auxiliar técnico agrícola na cultura de dendê" (ID. 6f35226).
Afirmou que "durante esta jornada de trabalho, o autor nunca teve qualquer descanso, e por conta disto, ou seja, por não ter gozado de um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho" (ID. 6f35226).
Por isso, pediu "a aplicação analógica da NR-31, que dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, em seu sub item 31.10.7 e 31.10.9, que estabelece as seguintes limitações" e o pagamento de "20,97 horas extraordinárias mensais, com o adicional de 50%" (ID. 6f35226).
O Juízo de primeira instância acolheu o pedido, adotando como razão de decidir os seguintes fundamentos:
"[...]
Com relação à aplicação analógica do art. 72 da CLT e da NR 31
do MTE impõe destacar que a referida norma regulamentadora se destina à segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, sendo esta a hipótese de enquadramento profissional do reclamante.
Não restaram juntados os registros de horários do reclamante, não tendo a reclamada apresentado qualquer manifestação acerca de quaisquer vícios na autuação da presente reclamatória trabalhista, conforme certidão de ID e16e89e.
E fato notório que a reclamada possui mais de vinte empregados, pelo que tem o dever legal de proceder ao registro da jornada de seus empregados (art. 74, § 2º da CLT), sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (entendimento consubstanciado na Sumula N. 338, I do C. TST).
Pelos motivos expostos anteriormente, restaram desconsideradas as declarações da única testemunha arrolada pela reclamada (ID
1b20b8a) como meio de prova para a formação do convencimento motivado do Juízo.
Com relação ao verdadeiro horário de trabalho do reclamante, considerando a ausência de juntada dos registros de horários do reclamante pela reclamada e a ausência de provas a afastar a veracidade da jornada declinada pelo reclamante em exordial, têm-se como verídica a jornada de trabalho declinada pelo reclamante em exordial (art. 74, § 2º da CLT c/c entendimento consubstanciado na Sumula N. 338, I do C. TST), concluindo-se que durante todo o pacto laboral o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 06h30min às 11h30min e das 12h30min às 15h30min, e, aos sábados, das 06h30min às 10h30min, sem nenhum outro intervalo.
De acordo com o horário de trabalho do reclamante, não houve a fruição do intervalo decorrente da NR 31 do MTE, pelo que o reclamante deixou de gozar de quarenta minutos de intervalo de segunda à sexta-feira e de vinte minutos de intervalo aos sábados.
Por consequência, constatando-se que o reclamante não gozou do intervalo decorrente da NR 31 do MTE, conside