Acórdão TRT8 — 0000695-60.2021.5.08.0101 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000695-60.2021.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-15
Publicação
2023-03-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000695-60.2021.5.08.0101 (ROT) RECORRENTE: ELIAS GOMES ADVOGADO: MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS RECORRIDOS: MONTEIRO DA SILVA & CIA LTDA ADVOGADOS: RAYANNE MOURAO VERAS FREITAS, ANDRE WILSON DE SOUSA CONSELHO NACIONAL DAS POPULACOES EXTRATIVISTAS ADVOGADO: JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA Ementa I - QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. O recurso ordinário trabalhista deve ser interposto por simples petição e está submetido ao princípio da simplicidade. Atende a dialeticidade quando as razões recursais impugnam de forma compreensível a sentença recorrida.Questão preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. II - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Provada, pelo depoimento pessoal, a tese da defesa, de que o contrato firmado entre as parte foi de empreitada, não há que se falar em relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Recurso desprovido. III - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Não há como se atribuir má fé à parte que apenas busca o atendimento ao direito que considera pertinente, em prol de seu bem, não podendo se tomar os atos praticados sob o ponto de vista processual como ilegítimos. Pedido veiculado em contrarrazões indeferido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/Pa, em que são partes as acima identificadas. O Juízo do primeiro grau decidiu, por meio da sentença de ID 36de15d: "1. rejeitar as preliminares suscitadas 2. no mérito, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por falta de amparo fático e legal. 3. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça, nos termos da fundamentação; 4. impor custas pelo reclamante, no importe de R$3.810,78, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta". O reclamante interpõe recurso ordinário, ID 2795f29. Há contrarrazões, ID 0458444 e

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000695-60.2021.5.08.0101 (ROT)
RECORRENTE: ELIAS GOMES
ADVOGADO: MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS
RECORRIDOS: MONTEIRO DA SILVA & CIA LTDA
ADVOGADOS: RAYANNE MOURAO VERAS FREITAS, ANDRE WILSON DE SOUSA
CONSELHO NACIONAL DAS POPULACOES EXTRATIVISTAS
ADVOGADO: JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA
Ementa
I - QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. O recurso ordinário trabalhista deve ser interposto por simples petição e está submetido ao princípio da simplicidade. Atende a dialeticidade quando as razões recursais impugnam de forma compreensível a sentença recorrida.Questão preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
II - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Provada, pelo depoimento pessoal, a tese da defesa, de que o contrato firmado entre as parte foi de empreitada, não há que se falar em relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Recurso desprovido.
III - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Não há como se atribuir má fé à parte que apenas busca o atendimento ao direito que considera pertinente, em prol de seu bem, não podendo se tomar os atos praticados sob o ponto de vista processual como ilegítimos. Pedido veiculado em contrarrazões indeferido.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/Pa, em que são partes as acima identificadas.
O Juízo do primeiro grau decidiu, por meio da sentença de ID 36de15d:
"1. rejeitar as preliminares suscitadas
2. no mérito, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por falta de amparo fático e legal.
3. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça, nos termos da fundamentação;
4. impor custas pelo reclamante, no importe de R$3.810,78, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta".
O reclamante interpõe recurso ordinário, ID 2795f29.
Há contrarrazões, ID 0458444 e ID 946f7e0.
Ficam as partes cientes de que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017.
2 FUNDAMENTOS
2.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Suscitada em contrarrazões pela reclamada MONTEIRO DA SILVA & CIA LTDA., a preliminar se baseia no argumento de ausência de ataque aos fundamentos da sentença.
Rejeito.
O recurso ordinário trabalhista deve ser interposto por simples petição e está submetido ao princípio da simplicidade. Atende a dialeticidade quando as razões recursais impugnam de forma compreensível a sentença recorrida, como ocorre neste caso.
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Contrarrazões em ordem.
2.2 VÍNCULO DE EMPREGO
O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a relação empregatícia com a primeira reclamada.
Alega, em suma, que restou comprovado que o trabalho se deu nos moldes do art. 3º da CLT e que o pacto só foi interrompido quando ajuizou a presente ação.
Afirma o seguinte:
"A reclamada para se acobertar e se eximir dos pagamentos dos direitos e das verbas de natureza trabalhista e fez isso com todos os que ali ofertavam a sua mão de obra e da mesma maneira do reclamante eram de vez em quando obrigados para ali trabalharem assinar um recibo de pagamento por trabalhos eventuais e por obra certa e de que estavam prestando serviço de forma não emptregaticia o que na verdade é uma fraude a organização do trabalho e aqui nos utilizando do principio da realidade buscamos no judiciário a guarida constitucional para ver reconhecido a existência do pacto laboral de um vinculo empregatício na forma do que nos determina o art