Acórdão TRT8 — 0000563-64.2021.5.08.0016 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000563-64.2021.5.08.0016 (AIAP) AGRAVANTES: PADARIA SONHO DA MANHÃ ADVOGADOS: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS, PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES ANDERSON RONALDO PIEDADE BARBOSA ADVOGADOS: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS, PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES FABIOLA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADOS: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS, PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES AGRAVADO: JOHNNY WILSON BATISTA DA SILVA ADVOGADO: JOSE FLAVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A exigência de depósito do valor da condenação, em caso de recurso, está amparada no artigo 899, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho; no artigo 7º da Lei nº 5.584/70 e artigo 8º da Lei nº 8.542/92. Já a exigência das custas possui regramento no 789, § 1º, do texto consolidado. O inciso I da Instrução Normativa nº 3, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de 5 de março de 1993, que regulamenta o art. 8º da Lei nº 8.542/92, prevê que o depósito recursal nas ações que tramitam na Justiça do Trabalho não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do Juízo em caso de decisão condenatória ou executória de pagamento em pecúnia. O § 9º no art. 899 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) preceitua que "o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". Não há como conhecer agravo de petição interposto sem comprovação de que foi efetuado o preparo recursal, com a execução não garantida. Agravo de instrumento desprovido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O juízo da execução assim decidiu: "O Agravo de petição interposto pelos executados Anderson Ronaldo Piedade Barbosa e Fabíola Nogueira da Silva, sob ID 7647fc9, é tempestivo e está subscrito por advogada habilitada sob IDs f5757b8 e d98c80e. A execução não está garantida, uma vez que o valor de avaliação dos bens penhorados sob ID 1ee829e é inferior ao débito exequendo. As contrarrazões ao agravo, protocoladas pelo exequente, sob ID 43ef3c3, são tempestivas e encontram-se subscritas por advogado habilitado sob ID b4895d1. O processamento do agravo de petição deverá observar o teor do art.102, § 3º e 4º da CONS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000563-64.2021.5.08.0016 (AIAP) AGRAVANTES: PADARIA SONHO DA MANHÃ ADVOGADOS: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS, PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES ANDERSON RONALDO PIEDADE BARBOSA ADVOGADOS: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS, PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES FABIOLA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADOS: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS, PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES AGRAVADO: JOHNNY WILSON BATISTA DA SILVA ADVOGADO: JOSE FLAVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A exigência de depósito do valor da condenação, em caso de recurso, está amparada no artigo 899, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho; no artigo 7º da Lei nº 5.584/70 e artigo 8º da Lei nº 8.542/92. Já a exigência das custas possui regramento no 789, § 1º, do texto consolidado. O inciso I da Instrução Normativa nº 3, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de 5 de março de 1993, que regulamenta o art. 8º da Lei nº 8.542/92, prevê que o depósito recursal nas ações que tramitam na Justiça do Trabalho não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do Juízo em caso de decisão condenatória ou executória de pagamento em pecúnia. O § 9º no art. 899 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) preceitua que "o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". Não há como conhecer agravo de petição interposto sem comprovação de que foi efetuado o preparo recursal, com a execução não garantida. Agravo de instrumento desprovido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O juízo da execução assim decidiu: "O Agravo de petição interposto pelos executados Anderson Ronaldo Piedade Barbosa e Fabíola Nogueira da Silva, sob ID 7647fc9, é tempestivo e está subscrito por advogada habilitada sob IDs f5757b8 e d98c80e. A execução não está garantida, uma vez que o valor de avaliação dos bens penhorados sob ID 1ee829e é inferior ao débito exequendo. As contrarrazões ao agravo, protocoladas pelo exequente, sob ID 43ef3c3, são tempestivas e encontram-se subscritas por advogado habilitado sob ID b4895d1. O processamento do agravo de petição deverá observar o teor do art.102, § 3º e 4º da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: "Art. 102. No exercício do controle de admissibilidade dos recursos ordinários, agravos de petição e recursos adesivos, o juiz deve verificar o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, antes de seu processamento, cabendo-lhe formular pronunciamento explícito sobre o preenchimento desses requisitos. § 1º Em se tratando de agravo de petição, somente deverá ser processado quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados e se o ato impugnado comportar recurso (artigo 893, § 1º, da CLT). § 2º Havendo parte incontroversa na condenação, o processamento do agravo não deverá impedir a tramitação do feito com vistas à liberação imediata dos valores devidos ao exequente ou realização dos atos necessários ao pagamento da dívida. § 3º Garantido integralmente o juízo, não será exigível depósito recursal para a interposição do agravo de petição, salvo elevação do valor do débito em montante que ultrapasse a garantia. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o agravo de petição deverá ser acompanhado da comprovação da garantia correspondente ao valor do acréscimo, limitado ao valor total da condenação." Considerando que a execução não encontra-se garantida, caberia aos agravantes realizarem o correto preparo do recurso, com a realização do depósito recursal, o que não foi providenciado, por co